COLUNA DO BOSCO BITTENCOURT

Rogério altera decreto para não penalizar profissionais do transporte escolar em Goiânia

Documento aumenta capacidade de lotação por veículo, sem limite de idade, mas bem conservado e com exigência de ser submetido à vistoria do Inmetro

Rogério: mudanças no transporte escolar (foto divulgação)

Para dar mais segurança aos estudantes e valorização profissional dos trabalhadores do transporte escolar, no âmbito do município de Goiânia, a gestão do prefeito Rogério Cruz (Solidariedade) avança na atualização da legislação que trata do assunto e não penaliza proprietários.

O prefeito alterou decreto de 2018, que regulamenta a Lei 8.243/04, que trata do serviço de transporte escolar no âmbito do município de Goiânia, por meio de nova regulamentação publicada no Diário Oficial do Município desta quinta-feira (27/6).

No que tange à exploração do serviço, o decreto anterior previa que somente poderia ser utilizado veículo automotor, quem atendesse requisitos como uso de ônibus e micro-ônibus, desde que a capacidade de lotação máxima, incluindo o condutor, não excedesse a 24 passageiros. A nova redação diz que a capacidade de lotação do veículo será de no mínimo dez e no máximo 35 passageiros, incluído o condutor, e que os dados de lotação estejam obrigatoriamente registrados no Certificado de Registro e 

Licenciamento de Veículo – CRLV.

O artigo 13 do decreto também sofreu alteração, quanto à operação no serviço de transporte escolar, no que se refere à remuneração, em relação à vida útil do mesmo, com limite de 15 anos a contar do ano de fabricação. Agora existem outros critérios. Deve ser observado, por exemplo, nos casos de inclusão ou substituição de veículo, e cadastro de novos permissionários, que serão aceitos em bom estado de conservação, sem limite de idade. Aqueles com mais de dez anos de fabricação serão submetidos à vistoria anual pelo Inmetro.

Todos os veículos utilizados serão submetidos à vistoria semestral no órgão gerenciador da atividade e, a partir de dez anos, deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do Inmetro, quando do cadastramento ou recadastramento (licenciamento) dos veículos na permissão.

Pelo parágrafo único, a prestação de serviço de transporte escolar depende de aprovação nas vistorias, escalonadas nos meses de janeiro, julho e dezembro.

O órgão gestor do serviço poderá estabelecer cronograma para as vistorias dos veículos de transporte escolar, relacionadas ao licenciamento anual das permissões e vistorias semestrais, respeitadas as disposições previstas no decreto.

Já o artigo 20, sobre as exigências para operar no serviço como Permissionário Condutor Pessoa Física e/ou Condutor Auxiliar, que no parágrafo 2º exige que o condutor não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente, em infrações médias, durante os 12 últimos meses, ganhou uma nova redação. Agora requer que ele não tenha cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses.

Por fim, o decreto altera o artigo 38, que trata de proibição ao Permissionário ou Condutor Auxiliar.

Ao invés de proibir que o serviço seja operado em veículo com idade limite ultrapassada, o parágrafo XI proíbe operar o serviço em veículo sem a devida aprovação em vistoria semestral ou anual, ou que não atenda às condições de segurança definidas neste decreto.