Assédio sexual em transporte coletivo poderá ter pena de até seis anos
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5504/16, que acrescenta no Código Penal o crime…
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5504/16, que acrescenta no Código Penal o crime de assédio sexual em transporte coletivo ou aglomerações públicas.
Pela proposta, do deputado Alfredo Nascimento (PR-AM), o ato de constranger, assediar, abusar, molestar ou bolinar mulheres, com fim libidinoso, no transporte coletivo ou aglomerações públicas, aproveitando-se do espaço reduzido entre o agressor e a vítima, será punido com reclusão de dois a seis anos e multa.
A pena será aumentada em um terço em caso de deficiência mental da vítima ou se ela for menor de 18 anos. O texto também prevê que o ato de constranger mulher com palavras maledicentes, gestos ou comportamentos obscenos, causando situação de humilhação, será punível com reclusão de um a dois anos e multa.
Segundo Alfredo Nascimento, o Código Penal é omisso em relação a esses tipos de prática, muito comuns. O deputado cita pesquisa online feita pela jornalista Karin Hueck, que revelou que 99,6% das 7.762 mulheres participantes já sofreram algum tipo de constrangimento sexual ou verbal enquanto estavam na rua, no transporte público ou em eventos públicos.
“Em geral, as vítimas ficam com traumas emocionais e abalos psicológicos”, afirma o parlamentar. “A vergonha e o constrangimento a que são submetidas, na maioria das vezes, impedem qualquer reação ou, até mesmo, a denúncia do ato às autoridades policiais”, complementa. O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito, e depois pelo Plenário.
Hoje, o Código Penal já prevê o crime de assédio sexual – ou seja, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O crime é punido com detenção de um a dois anos.