‘Cela não pode servir de palanque a Lula’, diz advogado
A decisão da juíza federal Carolina Moura Lebbos de negar 11 pedidos de cinco veículos…
A decisão da juíza federal Carolina Moura Lebbos de negar 11 pedidos de cinco veículos de comunicação para entrevistar e sabatinar o petista dentro da prisão e de vetar sua saída para fazer campanha e participar da Convenção do PT, repercutiu intensamente entre advogados constitucionalistas e criminalistas A maioria concorda com a decisão da juíza com base na Lei da Ficha Limpa.
Para o advogado Alexandre Ribeiro Filho, a decisão é correta. “Uma vez autorizado o cumprimento antecipado da pena pelo Supremo, não parece legítimo permitir que o preso faça da cela o seu palanque. O ex-presidente, além de cumprir pena em regime fechado, é inelegível de acordo com a Lei da Ficha Limpa”, afirma Ribeiro Filho, criminalista do Vilardi Advogados.
Para o professor Daniel Falcão, especialista em Direito Constitucional e Direito Eleitoral, apesar de o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) prever que um candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, o caso de Lula “é absolutamente sui generis”.
Lula está preso desde 7 de abril, para cumprimento da pena de 12 anos e um mês de reclusão no processo do triplex do Guarujá (SP). A pena foi imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e a custódia do ex-presidente mantida pelos tribunais superiores.
“Mesmo preso, Lula poderá pleitear o registro de sua candidatura Pela Lei da Ficha Limpa, ele deverá ter o registro indeferido, pois está inelegível. Preso, porém, não pode praticar atos de campanha eleitoral por estar cumprindo pena em razão de condenação por crimes de corrupção passiva e ocultação de bens. Não há qualquer possibilidade na legislação penal de um preso conceder entrevistas ou gravar programas para o rádio e para a TV visando à propaganda eleitoral”, afirma Daniel Falcão, do IDP e da USP.
A advogada constitucionalista Vera Chemim explica que, de acordo com o Inciso XV do artigo 41 da Lei de Execução Penal, Lula poderia ter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de comunicação.
“No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que esse direito em particular poderá ser suspenso ou restringido por diretor do estabelecimento”, segue Vera. “Por outro lado, a natureza dos crimes pelos quais ele foi condenado pressupõe a suspensão dos direitos políticos, até porque ele se encontra preso. Esse é o pano de fundo dos argumentos da juíza. Inclusive em razão da Lei da Ficha Limpa. Caso se entenda que houve excesso ou desvio da execução, ou seja, quando um ato for praticado além dos limites fixados na sentença, o sentenciado ou a sua defesa ou o próprio Ministério Público podem suscitar o incidente do excesso ou desvio de execução conforme preveem os artigos 185 e 186 da Lei de Execução Penal”, avalia.