Condomínio de Caldas Novas é condenado a indenizar família de menino sugado em piscina
Pais, irmão e avó de Kauã Santos receberão R$ 235 mil do condomínio onde aconteceu o acidente e da seguradora
Os familiares de Kauã Davi de Jesus Santos, menino morto ao ser sugado pelo ralo de uma piscina em Caldas Novas, em 2014, serão indenizados em R$ 235 mil pelo condomínio onde ocorreu o acidente e pela seguradora contratada. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga e da sentença ainda cabe recurso.
Os autores da ação contam que viajaram para a cidade de Caldas Novas, hospedando-se no Residencial Privê das Termas I. Segundo eles, no dia 1º de janeiro de 2014, por volta das 11h30, o menino de sete anos brincava na piscina em companhia do irmão e da avó, quando, após um mergulho, teve o braço sugado e preso por um dos ralos de sucção da piscina.
Os familiares solicitaram ajuda de pessoass que estavam por perto, mas mesmo após o desligamento da bomba de sucção, tiveram muita dificuldade de tirar a criança do fundo da piscina, o que só foi possível após cerca de 10 minutos. Inconsciente, a criança foi levada ao hospital, vindo a falecer no dia 4 de janeiro, em um hospital de Brasília, em razão do afogamento.
Em sua defesa, o condomínio nega responsabilidade pelo grave acidente, “já que os ralos das piscinas eram protegidos por grades fixas e adequadas para impedir o acesso ao ralo, além do fato de seus empregados serem treinados na devida manutenção”. A seguradora, por sua vez, sustenta “ter sido do menor falecido a responsabilidade pelo seu afogamento, já que teria retirado o ralo da piscina, o que ocasionou a sua sucção”.
Ao analisar o caso, o juiz observa que “não há nenhuma prova que corrobore a afirmação dos réus”. “Ao contrário, da farta documentação juntada aos autos, em especial do relatório da polícia e do laudo de exame pericial, é possível concluir pela total negligência do condomínio na manutenção e na fixação das grades de proteção dos ralos da piscina onde ocorreu o acidente”, ressaltou.
Além disso, o juiz pontuou que “não é crível admitir que um condomínio que recebe público externo e oferta suas instalações internas, auferindo, mesmo que minimamente, lucro por essa atividade, não tenha um profissional guarda vidas ou um técnico de prontidão para resolver situações de crise, como o afogamento do parente dos autores. É inadmissível uma postura dessa!”.
Quanto à alegação da seguradora, o juiz afirmou: “Ora, se uma criança consegue retirar a grade de proteção de um ralo de espessura considerável, é óbvio que esta grade não está fixada adequadamente e não guarda a mínima condição de segurança”. Ele acrescentou que o laudo pericial demonstrou que a grade estava quebrada, somente tampando parte do ralo, o que poderia possibilitar a sucção do braço da criança sem a retirada parcial ou total da frente do cano do ralo.
Ao arbitrar os valores indenizatórios, o juiz registra que “cada um dos autores, em razão de suas situações peculiares, seja em razão do grau de parentesco seja em razão do próprio dia em que ocorreu o fato, deverá ter o montante da indenização fixado de forma diversa”.
Assim, consideradas as condições econômicas do condomínio e da seguradora contratada, o grau de responsabilidade dos réus, no princípio que repele o enriquecimento sem causa, o julgador entendeu como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de: a) R$ 80 mil para o primeiro autor, que era o pai da criança afogada e tentou, desesperadamente, no momento do afogamento, resgatar seu filho, não conseguindo em razão da força exercida pela sucção do ralo; b) R$ 100 mil para a segunda autora, mãe da criança, que comemorava no dia do acidente seu aniversário de nascimento, o que será marcado, provavelmente pelo resto da vida, como a data do acidente que ceifou a vida de seu filho; c) R$ 30 mil para o terceiro autor, irmão da vítima, e que também acompanhou o desespero na tentativa do salvamento de seu irmão; e d) R$ 25 mil para a quarta autora, avó da criança, que se viu em situação desesperadora, tentando conseguir socorro para a criança que começava a se afogar.
O magistrado condenou os réus, ainda, ao pagamento de R$ 6.130,00, a título de danos materiais, referentes a gastos com serviço funerário, compra de jazigo e taxas de sepultamento, além da locação da ambulância para o transporte da vítima de Caldas Novas para Brasília.