Justiça

Condomínio de Caldas Novas é condenado a indenizar família de menino sugado em piscina

Os familiares de Kauã Davi de Jesus Santos, menino morto ao ser sugado pelo ralo…

Os familiares de Kauã Davi de Jesus Santos, menino morto ao ser sugado pelo ralo de uma piscina em Caldas Novas, em 2014, serão indenizados em R$ 235 mil pelo condomínio onde ocorreu o acidente e pela seguradora contratada. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga e da sentença ainda cabe recurso.

Os autores da ação contam que viajaram para a cidade de Caldas Novas, hospedando-se no Residencial Privê das Termas I. Segundo eles, no dia 1º de janeiro de 2014, por volta das 11h30, o menino de sete anos brincava na piscina em companhia do irmão e da avó, quando, após um mergulho, teve o braço sugado e preso por um dos ralos de sucção da piscina.

Os familiares solicitaram ajuda de pessoass que estavam por perto, mas mesmo após o desligamento da bomba de sucção, tiveram muita dificuldade de tirar a criança do fundo da piscina, o que só foi possível após cerca de 10 minutos. Inconsciente, a criança foi levada ao hospital, vindo a falecer no dia 4 de janeiro, em um hospital de Brasília, em razão do afogamento.

Em sua defesa, o condomínio nega responsabilidade pelo grave acidente, “já que os ralos das piscinas eram protegidos por grades fixas e adequadas para impedir o acesso ao ralo, além do fato de seus empregados serem treinados na devida manutenção”. A seguradora, por sua vez, sustenta “ter sido do menor falecido a responsabilidade pelo seu afogamento, já que teria retirado o ralo da piscina, o que ocasionou a sua sucção”.

Ao analisar o caso, o juiz observa que “não há nenhuma prova que corrobore a afirmação dos réus”. “Ao contrário, da farta documentação juntada aos autos, em especial do relatório da polícia e do laudo de exame pericial, é possível concluir pela total negligência do condomínio na manutenção e na fixação das grades de proteção dos ralos da piscina onde ocorreu o acidente”, ressaltou.

Além disso, o juiz pontuou que “não é crível admitir que um condomínio que recebe público externo e oferta suas instalações internas, auferindo, mesmo que minimamente, lucro por essa atividade, não tenha um profissional guarda vidas ou um técnico de prontidão para resolver situações de crise, como o afogamento do parente dos autores. É inadmissível uma postura dessa!”.

Quanto à alegação da seguradora, o juiz afirmou: “Ora, se uma criança consegue retirar a grade de proteção de um ralo de espessura considerável, é óbvio que esta grade não está fixada adequadamente e não guarda a mínima condição de segurança”. Ele acrescentou que o laudo pericial demonstrou que a grade estava quebrada, somente tampando parte do ralo, o que poderia possibilitar a sucção do braço da criança sem a retirada parcial ou total da frente do cano do ralo.

Ao arbitrar os valores indenizatórios, o juiz registra que “cada um dos autores, em razão de suas situações peculiares, seja em razão do grau de parentesco seja em razão do próprio dia em que ocorreu o fato, deverá ter o montante da indenização fixado de forma diversa”.

Assim, consideradas as condições econômicas do condomínio e da seguradora contratada, o grau de responsabilidade dos réus, no princípio que repele o enriquecimento sem causa, o julgador entendeu como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de: a) R$ 80 mil para o primeiro autor, que era o pai da criança afogada e tentou, desesperadamente, no momento do afogamento, resgatar seu filho, não conseguindo em razão da força exercida pela sucção do ralo; b) R$ 100 mil para a segunda autora, mãe da criança, que comemorava no dia do acidente seu aniversário de nascimento, o que será marcado, provavelmente pelo resto da vida, como a data do acidente que ceifou a vida de seu filho; c) R$ 30 mil para o terceiro autor, irmão da vítima, e que também acompanhou o desespero na tentativa do salvamento de seu irmão; e d) R$ 25 mil para a quarta autora, avó da criança, que se viu em situação desesperadora, tentando conseguir socorro para a criança que começava a se afogar.

O magistrado condenou os réus, ainda, ao pagamento de R$ 6.130,00, a título de danos materiais, referentes a gastos com serviço funerário, compra de jazigo e taxas de sepultamento, além da locação da ambulância para o transporte da vítima de Caldas Novas para Brasília.