TJGO

Descumprimento de prazo para conserto de celular acarreta condenação a empresas, em Goiás

Claro e Apple se recusaram a consertar aparelho um mês após a compra, alegando que o prazo de garantia havia expirado

A operadora Claro e a Apple, fabricante dos aparelhos iPhone, foram condenadas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 8 mil a Vilma de Sousa Menezes, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de terem negado reparo de celular durante prazo de garantia. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatoria a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

Consta dos autos que, em outubro de 2013, a consumidora comprou um iPhone da Claro por R$ 1.088,09. O aparelho, ainda dentro do prazo de garantia, apresentou problemas, sendo encaminhado, no mês seguinte, a uma empresa autorizada. Entretanto, a Apple afirmou que o celular não seria substituído, sob o argumento de que o prazo de garantia havia expirado.

Diante da negativa, ela moveu ação judicial, tendo por objetivo obter o benefício. Na comarca de Uruaçu, ela conseguiu que as duas empresas fossem condenadas ao pagamento, solidário, da indenização. As empresas, por sua vez, interpuseram recurso, sob o argumento da inexistência dos danos morais, uma vez que a apelada não fez prova desses supostos danos, nem mesmo dos fatos que os teriam causados. Frisaram, ainda, que o valor arbitrado é extremamente excessivo e desproporcional, e que a suposta vítima tem direito apenas à restituição em dobro do valor do aparelho, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais.

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que a substituição do aparelho não transcorreu dentro do prazo decadencial, uma vez que ele se inicia no momento em que fica evidenciado o defeito. “Não prevalece a alegação de que havia se esgotado o prazo de garantia do produto, uma vez que o celular apresentou defeito apenas um mês após a compra do produto”, frisou a desembargadora Nelma Branco.

Para ela, tendo em vista o defeito constatado no mencionado aparelho celular, o consumidor deve ser indenizado pelos danos materiais no valor da aquisição do celular. “Ao contrário do alegado, não se trata de caso de cobrança indevida, uma vez que a apelada tem direito à restituição do indébito na forma do artigo 42 do CDC”, salientou a magistrada.

De acordo com Nelma Branco, ficou demonstrado, nos autos, que a não substituição do produto causou-lhe desgastes e abalos psicológicos, inclusive na sua rotina em razão das tentativas de solucionar o problema. “No tocante, o valor da reparação por danos morais está correto, uma vez que se destina ao abalo moral sofrido pela apelante”, destacou Nelma. Votaram, além da relatora, os desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.