O desembargador Olavo Junqueira de Andrade reformou parcialmente decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, em ação civil pública movida pela Superintendência Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-Goiás), para restabelecer os preços dos combustíveis praticados em Goiânia aos valores do dia 23 de julho.
Em decisões tomadas em dois agravos de instrumento, Olavo Junqueira suspendeu apenas a determinação de publicação da decisão em jornal de grande circulação, por dois dias seguidos durante três semanas consecutivas. Os agravos de instrumento foram interpostos por Posto Campos Teixeira Ltda. e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás (Sindiposto-GO).
Nos dois instrumentos judiciais foi argumentado que o retorno dos preços anteriores até a decisão do mérito causaria imenso prejuízo aos postos de combustíveis, “por não ser viável economicamente o retorno do preço, o que significaria a transferência dos recursos dos postos para as mãos dos consumidores, que nunca irão devolvê-los.”
Também foi afirmado que a decisão teria sido baseada em metodologia de pesquisa equivocada e pedida a suspensão dos efeitos da determinação de congelamento judicial dos preços.
Na decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, foi determinado que fossem retornados os preços da gasolina e do etanol ao mesmo valor de 23 de julho, até a decisão de mérito, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; que fossem fixados os preços de acordo com a livre concorrência, abstendo-se de praticar a uniformização, e a publicação do extrato da decisão nos jornais de grande circulação por dois dias seguidos durante três semanas consecutivas.
De acordo com o desembargador Olavo Junqueira, a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia não promoveu o congelamento de preços, pois determinou apenas o retorno dos valores aos praticados em 23 de julho, antes do aumento. O magistrado explicou que o levantamento realizado pelo Procon-GO mostrou que os preços praticados estavam similares em várias unidades. “Assim, mister ratificar o ato decisório neste ponto até o julgamento do mérito do presente recurso”.
Ao concluir, o desembargador Olavo Junqueira escreveu; “Defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os efeitos do decisum recorrido, em relação à ordem de publicação da decisão agravada, em jornal de grande circulação até julgamento do mérito, ainda mais, porque o Agravante pleiteia a cassação da decisão agravada; mantendo-se incólume as demais determinações contidas na decisão agravada”. (Do TJ-GO)