Indenização

DF é condenado a indenizar homem baleado por PM de folga porque urinava na rua

Depois de ser alvejado, o homem foi encaminhado ao Hospital Regional de Planaltina onde passou por cirurgia de intervenção torácica

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu manter sentença que responsabilizou o Estado pela conduta de um policial militar que, durante sua folga, atirou contra um homem que fazia xixi na rua, na frente do prédio em Planaltina onde o PM reside. A decisão foi dada pelos desembargadores da 7ª Turma Cível da Corte que indicaram, na emenda do acórdão, que ‘se verificou nitidamente que um ato da administração ocasionou um resultado danoso’. O DF deverá pagar indenização de R$ 30 mil à vítima.

A sentença foi proferida em julgamento no último dia 30. Na ocasião, os magistrados acompanharam o relator, desembargador Romeu Neiva, que escreveu em seu voto: “Ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado”.

Segundo os autos, em maio de 2015, o policial militar sacou sua arma, uma pistola .40, e se aproximou do homem questionando sua conduta de urinar em frente a um portão de seu prédio em Planaltina. Em seguida efetuou disparo que atingiu a vítima.

Depois de ser alvejado, o homem foi encaminhado ao Hospital Regional de Planaltina onde passou por cirurgia de intervenção torácica.

Em depoimento, o PM afirmou que chamou atenção do homem, ‘por estar urinando no meio da rua, em tese, praticando o crime de ato obsceno, na frente de suas filhas e de todos que passavam na rua’. O agente disse ainda que o homem se virou e afirmou ‘não pode mais mijar não?’.

O policial disse que resolveu então dar voz de prisão ao homem e conduzi-lo até a delegacia, ‘mas acidentalmente efetuou um disparo que acredita ter acertado uma placa existente no alambrado do prédio tendo os fragmentos da munição acidentalmente atingido a vítima’.

Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pela vítima e condenou o DF ao pagamento de R$ 30 mil para o autor.

O Distrito Federal recorreu da decisão, alegando que não há responsabilidade civil do Estado, uma vez que o agente público não estava no exercício de sua função, e pediu que pedido inicial fosse negado ou que houvesse redução no valor da indenização.

Ao analisar o caso, Neiva destacou a ‘obrigação de indenizar em razão da simples ocorrência da lesão causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes’.

“No caso em tela, policial militar, em período de folga, utilizando-se da arma da corporação, efetuou um disparo contra o autor/apelado, causando-lhe risco de vida. Neste termo, fica demonstrado o conjunto fático-probatório, verificando-se nitidamente que um ato da administração (disparo de arma de fogo por policial militar de folga atuando com múnus público) ligado por nexo de causalidade ocasionou um resultado danoso (o autor/vítima foi atingido pelo disparo e correu risco de vida)”, pontuou o relator.