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Dia do Cliente: confira dez direitos do consumidor garantidos pela lei

O varejo brasileiro comemora, nesta terça-feira, o Dia do Cliente. A data, dedicada ao aprimoramento…

O varejo brasileiro comemora, nesta terça-feira, o Dia do Cliente. A data, dedicada ao aprimoramento da relação entre o varejista e o consumidor, acontece após o estímulo às vendas proposto pela Semana Brasil, que foi até o dia 13 de setembro este ano.

Além da utilização de descontos e promoções como estratégias para impulsionar o caixa dos lojistas, que neste período costuma ficar enfraquecido pela falta de datas comerciais no calendário, a data reforça a necessidade do consumidor fazer valer seus direitos.

A pandemia do coronavírus, inclusive, trouxe novas questões para pensar a proteção ao consumidor do século 21. Segundo o advogado Gustavo Kloh, professor da FGV Direito Rio, o atendimento ao consumidor deve ser prestado com maior transparência, sobretudo no comércio eletrônico, que ganhou um novo público pela necessidade de isolamento social.

— Os serviços e produtos ainda são comercializados sem que haja total clareza de quais são as condições e peculiaridades daquilo que se contratou. Um exemplo dos tempos atuais são as mercadorias adquiridas em marketplaces. Nem sempre existe identificação clara de que o bem é vendido e é entregue por parceiro que não goza da mesma reputação e estrutura da homepage em que o anúncio foi veiculado — explica.

Veja alguns direitos previstos na lei

Dinheiro de volta em dobro

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito a receber de volta o valor pago a mais em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. A exceção é se o engano for justificável. O termo é autoexplicativo: havendo equívoco justificável por parte do fornecedor, a devolução do valor poderá ser simples (ou seja, não em dobro). Em regra, os erros de cobrança não são justificáveis, sejam eles decorrentes de lançamentos equivocados no sistema, problemas no software etc. Para o Idec, o consumidor tem direito de receber o dinheiro de volta em dobro independentemente de comprovação da má-fé ou culpa do fornecedor.

Compra on-line

Quando comprar um produto on-line, desconfie de ofertas muito abaixo da média de preço  e leia o detalhamento do produto. Caso esteja mais barato por causa de um defeito, a descrição deve informar sobre esse fato previamente e de forma clara.

Desistência de compra

Se você comprar pela internet e desistir, o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC.

Atraso na entrega

Se você comprou um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.

Troca na loja

Segundo o CDC, as lojas não são obrigadas a trocar produtos que não apresentem defeito. Mas, caso o estabelecimento se comprometa a realizar a troca de qualquer item – o que é comum acontecer -, tem o dever de cumprir com sua palavra.

Cadastro de inadimplente

Caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.

Queda de energia

Danos causados por queda de energia devem ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.

Perda da nota fiscal

Caso perca uma nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido.

Compra fracionada

Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.

Cartão bloqueado

Se o seu cartão de crédito for bloqueado devido a uma falha de operação ou tentativa de fraude, você não deve pagar por sua reemissão. A administradora é responsável por esses problemas, e responde por qualquer prejuízo causado, desde que você não tenha facilitado o ocorrido.