CONTRATAÇÃO FRUSTRADA

Empresa de Formosa terá que indenizar mulher por descumprir promessa de contratação

Uma empresa com filial em Formosa deverá indenizar uma trabalhadora da área de Recursos Humanos…

Uma empresa com filial em Formosa deverá indenizar uma trabalhadora da área de Recursos Humanos (RH) porque finalizou o processo de seleção da funcionária e desistiu da contratação sem justificativa. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), não houve frustração da expectativa de emprego, mas sim descumprimento de promessa feita pela empresa, já que a companhia não conduziu o contrato com probidade e boa-fé, dando motivo à indenização por danos morais.

A mulher, que tralhava em outra companhia, relata que viu o anúncio da vaga da empresa de energia e decidiu participar do processo seletivo por conta dos benefícios. Ela recebeu a devolutiva da empresa confirmando a aprovação no processo e encaminhando-a para a etapa de entrega de documentos.

De acordo com o processo, a mulher afirma que foi instruída a apresentar carta de desligamento no local onde trabalhava e chegou a abrir conta bancária, com carta de apresentação da empresa, para recebimento do salário. No entanto, após a entrega de documentação, foi informada da falta de interesse da empresa em contratá-la.

Empresa nega promessa de contratação

O juízo da Vara do Trabalho de Formosa entendeu que a trabalhadora foi prejudicada com a expectativa de contratação e determinou a reparação por danos morais e danos materiais. A empresa, recorreu ao TRT-18 alegando que não houve quebra na expectativa de contratação e que a própria trabalhadora havia confessado o interesse em deixar o emprego anterior.

Em sua defesa, a empresa informou, também, o congelamento das contratações para o setor de RH, tanto na cidade de Formosa como em todas as bases da empresa pelo Brasil.

Decisão

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, ao analisar o caso, disse que a alegação da defesa da empresa, de que a funcionária não entregou todos os documentos solicitados para a contratação, não se sustenta. De acordo com a desembargadora, as provas documentais demonstram que a assistente não foi contratada em razão da vaga ser ocupada por transferência interna, nada informando sobre a falta de documentação.

Na visão de Kathia, a conduta da empresa de energia viola a dignidade da trabalhadora e o dever de proteção da saúde mental de seus empregados. Além disso, a empresa não teria observado o valor social do trabalho e, ainda, teria esvaziado o conteúdo da função social da empresa.

A desembargadora destacou ainda que não é toda situação de contratação frustrada que vai gerar a obrigação de indenizar. Para isso acontecer, a relatora disse que , a possibilidade de contratação deve ter se mostrado com chances concretas de acontecer.

“No processo em questão, ficou comprovado que a empresa contrataria a profissional e, após demitir-se do seu antigo emprego, a empresa simplesmente desistiu da contratação”, pontuou.

Dano moral e material

A relatora manteve a reparação por dano moral, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$12 mil para R$ 3 mil. Além disso, a trabalhadora receberá também indenização pelos danos materiais sofridos.

Segundo a desembargadora-relatora, a assistente de RH ao se desligar da empresa em que trabalhava anteriormente teve descontado mais de R$1 mil por conta do aviso-prévio não cumprido. Houve também o prejuízo referente ao período de experiência, devendo também haver o ressarcimento.

Sendo assim a trabalhadora receberá cerca de R$7 mil referentes aos prejuízos decorrentes da não contratação.