Equipe de interventor militar no Rio poderá ser composta também por civis
O chefe da Comunicação do Comando Militar do Leste (CML), coronel Carlos Cinelli, informou, neste…
O chefe da Comunicação do Comando Militar do Leste (CML), coronel Carlos Cinelli, informou, neste sábado (17), que o general Walter Braga Netto terá autonomia para nomear seus subordinados durante a intervenção militar no Rio de Janeiro, podendo inclusive optar por civis para determinados postos. No entanto, ainda não há nenhuma decisão nesse sentido.
Cinelli disse que as indicações levarão em conta a rede de confiabilidade de Braga Netto e a experiência que ele acumulou nos anos em que foi chefe de Inteligência do CML. O porta-voz do CML ressaltou que Braga Netto não está substituindo o secretário de Segurança do estado. Braga Netto estará no mesmo nível do governador do Rio de Janeiro, mas tratará apenas da segurança pública, enquanto Luiz Fernando Pezão responderá pelas demais áreas, explicou o coronel.
A intervenção militar no Rio de Janeiro foi determinada em decreto assinado ontem (16) pelo presidente Michel Temer. O secretário de estado de Segurança Roberto Sá foi afastado e o general Walter Braga Netto, que atualmente comanda o CML, foi nomeado interventor. A medida foi tomada após cenas de violência no carnaval serem divulgadas na imprensa.
Hoje (17), Temer viajou ao Rio de Janeiro acompanhado dos ministros Moreira Franco, secretário-geral da Presidência da República, e Henrique Meirelles, da Fazenda, e se reuniu com Pezão e Braga Netto. Após o encontro, ele anunciou que vai criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Justiça Militar
O decreto assinado por Temer estabelece, no Parágrafo Único do Artigo 2º, que “o cargo de interventor é de natureza militar”. Para a professora Eloísa Machado, que dá aulas de direito constitucional na Fundação Getulio Vargas (FGV) em São Paulo, o texto viola a Constituição Brasileira de 1988. Segundo Eloísa, não há problemas na ocupação do cargo de interventor por um general, mas a função tem natureza civil.
“A intervenção é a substituição de uma autoridade civil estadual por outra autoridade civil federal. O interventor toma atos de governo, que só podem ser praticados por autoridades civis. O problema está no decreto conferir esse caráter militar. A consequência prática é que você tem submissão desses atos tomados no momento da intervenção à Justiça Militar, e não à Justiça Civil. É uma proteção inconstitucional”, afirmou ontem (16) a professora.
Para Carlos Cinelli, contudo, o Artigo 2º observa lei federal aprovada no Congresso no ano passado e sancionada pelo presidente Michel Temer. “O que ocorre é que crimes dolosos contra a vida praticados por integrantes das Forças Armadas federais no exercício da função passaram para a tutela da Justiça Militar. Antes não era assim. E qual era o problema? Primeiro, a questão da celeridade. E, segundo, a questão da especialização da jurisdição. O juiz da Justiça Militar tem mais condições de analisar esses casos, o que garante mais segurança jurídica”, disse Cinelli.