Estado terá que indenizar detento que perdeu globo ocular durante briga com colega de cela
Ulisses alves foi atacado com um pedaço de uma garrafa de vinho dentro do presídio. Justiça arbitrou reparos que totalizam R$ 45 mil
O Estado de Goiás terá de indenizar Ulisses Fernando Alves por danos morais, em R$ 30 mil, e danos estéticos, em R$ 15 mil, devido à perda de um globo ocular durante uma briga com um colega de cela. A decisão é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que reformou parcialmente a sentença do juízo de Itumbiara, majorando o valor arbitrado a título de danos morais e condenando o ente público a arcar com o valor das despesas médicas.
A sentença em primeira instância havia condenado o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais e danos estéticos, ambos em R$ 15 mil. Inconformado, Ulisses interpôs apelação cível alegando que deve ser ressarcido pelos danos futuros provocados em seu patrimônio, já que a perda permanente de seu globo ocular esquerdo reduziu sua capacidade laborativa. Ele também pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e estéticos.
Da mesma forma, o Estado interpôs recurso defendendo que deve ser adotada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, pois o incidente não foi praticado por ação culposa ou dolosa dos seus agentes, podendo ser responsabilizado apenas se a vítima comprovasse negligência, imperícia ou imprudência na conduta cometida por um dos seus servidores. Outro argumento utilizado foi de que os valores das indenizações são exorbitantes e desproporcionais, devendo ser reduzidos.
Ao analisar o caso, a desembargadora verificou que o entendimento jurisprudencial é o de que a responsabilidade do Estado por lesões sofridas no interior de estabelecimentos prisionais é objetiva, lembrando que a Constituição Federal assegura aos presos, em seu artigo 5º, o respeito a sua integridade física e moral. Além disso, ela pontuou que quando se opta por privar determinado indivíduo de sua liberdade, colocando a pessoa sob sua custódia, resta inconteste a sua responsabilização objetiva sobre todos os eventos danosos que ocorrerem com aquele.
A desembargadora também frisou que pelo ferimento ter sido causado por um objeto perfurante, uma garrafa de vinho, ficou reconhecido o ato omissivo do poder público, na falha de sua atividade policial, deixando um instrumento desse tipo ofender a integridade corporal das pessoas que estão sob sua custódia. “Por estas razões, entendo que restou demonstrada a falha no dever de guarda e custódia do preso, garantido constitucionalmente, devendo o Estado, por consequência, responder pelos danos decorrentes de sua omissão de forma objetiva”, afirmou a magistrada.
Indenizações
Em relação aos lucros cessantes, Sandra Regina informou que não há nos autos nada que ateste prejuízo econômico futuro, no sentido de que a perda do olho tenha interferido no sustento da família. Mas quanto aos danos estéticos, ela entendeu que o dano foi corrigido por meio de prótese ocular, portanto o valor de R$ 15 mil mostrou-se adequado, não merecendo reforma.
Por outro lado, considerando a gravidade do ferimento, reconheceu que o valor fixado em primeiro grau a título de danos morais foi irrisório, não atendendo ao caráter pedagógico e punitivo inerente à indenização, majorando a quantia para R$ 30 mil.