O Estado de Goiás terá de indenizar Ulisses Fernando Alves por danos morais, em R$ 30 mil, e danos estéticos, em R$ 15 mil, devido à perda de um globo ocular durante uma briga com um colega de cela. A decisão é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que reformou parcialmente a sentença do juízo de Itumbiara, majorando o valor arbitrado a título de danos morais e condenando o ente público a arcar com o valor das despesas médicas.
A sentença em primeira instância havia condenado o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais e danos estéticos, ambos em R$ 15 mil. Inconformado, Ulisses interpôs apelação cível alegando que deve ser ressarcido pelos danos futuros provocados em seu patrimônio, já que a perda permanente de seu globo ocular esquerdo reduziu sua capacidade laborativa. Ele também pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e estéticos.
Da mesma forma, o Estado interpôs recurso defendendo que deve ser adotada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, pois o incidente não foi praticado por ação culposa ou dolosa dos seus agentes, podendo ser responsabilizado apenas se a vítima comprovasse negligência, imperícia ou imprudência na conduta cometida por um dos seus servidores. Outro argumento utilizado foi de que os valores das indenizações são exorbitantes e desproporcionais, devendo ser reduzidos.
Ao analisar o caso, a desembargadora verificou que o entendimento jurisprudencial é o de que a responsabilidade do Estado por lesões sofridas no interior de estabelecimentos prisionais é objetiva, lembrando que a Constituição Federal assegura aos presos, em seu artigo 5º, o respeito a sua integridade física e moral. Além disso, ela pontuou que quando se opta por privar determinado indivíduo de sua liberdade, colocando a pessoa sob sua custódia, resta inconteste a sua responsabilização objetiva sobre todos os eventos danosos que ocorrerem com aquele.
A desembargadora também frisou que pelo ferimento ter sido causado por um objeto perfurante, uma garrafa de vinho, ficou reconhecido o ato omissivo do poder público, na falha de sua atividade policial, deixando um instrumento desse tipo ofender a integridade corporal das pessoas que estão sob sua custódia. “Por estas razões, entendo que restou demonstrada a falha no dever de guarda e custódia do preso, garantido constitucionalmente, devendo o Estado, por consequência, responder pelos danos decorrentes de sua omissão de forma objetiva”, afirmou a magistrada.
Indenizações
Em relação aos lucros cessantes, Sandra Regina informou que não há nos autos nada que ateste prejuízo econômico futuro, no sentido de que a perda do olho tenha interferido no sustento da família. Mas quanto aos danos estéticos, ela entendeu que o dano foi corrigido por meio de prótese ocular, portanto o valor de R$ 15 mil mostrou-se adequado, não merecendo reforma.
Por outro lado, considerando a gravidade do ferimento, reconheceu que o valor fixado em primeiro grau a título de danos morais foi irrisório, não atendendo ao caráter pedagógico e punitivo inerente à indenização, majorando a quantia para R$ 30 mil.