TJGO

Motorista e herdeiros de dono de veículo deverão indenizar famílias de vítimas de acidente

Para a esposa de um dos passageiros, eles também deverão pagar pensão mensal de 1/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 65 anos

O gerente de fiscalização João Moreira Braga e os herdeiros de Miguel Moreira Braga terão de pagar, solidariamente, o valor de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais às famílias de dois passageiros que estavam com eles e morreram em um acidente de trânsito na GO-070 entre Goiás e Itaberaí. Para a esposa de um dos passageiros, eles também deverão pagar pensão mensal de 1/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 65 anos.

A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Anápolis. O processo teve relatoria do juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende.

Segundo consta dos autos, em 3 de novembro de 2005, João Moreira conduzia um Omega CD, que estava registrado no nome de Miguel Moreira, que também estava no veículo. Viajavam com eles João Silmar Luz, marido de Marinei, e Wagner Carneiro da Cunha, quando, no quilômetro 105, no município de Itaberaí, o motorista perdeu o controle do carro, que estava em alta velocidade, capotou várias vezes, ocasionando a morte de três dos quatro ocupantes do carro, sobrevivendo apenas o motorista.

A família de João Silmar e Wagner Carneiro ajuizaram ação na comarca Anápolis requerendo indenização por danos morais e pensão vitalícia. O juiz de primeira instância, Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível, julgou procedentes os pedidos e concedeu aos familiares de Wagner e João Silmar indenização de R$ 40 mil. A mulher de João Silmar também receberá pensão mensal de 1/3 do salário mínimo a ser pago desde o acidente até a data em que a vítima completasse 65 anos. O magistrado determinou ainda que os valores recebidos a título de Seguro DPVAT devem ser abatidos do montante da condenação.

Inconformadas, as defesas de João Moreira e dos herdeiros de Miguel recorreram da decisão pretendendo a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos dos familiares das vítimas.

Roberto Horácio, entretanto, salientou que conforme as provas acostadas aos autos não restam dúvidas quanto ao ato ilícito de João Moreira, que dirigia o veículo sem a devida atenção e segurança. Para ele, o dono do veículo, apesar de ter morrido no acidente, também responde solidariamente pelos danos. Ele é representado na ação pelos herdeiros.

O relator ressaltou que, preenchidos os requisitos necessários à concessão de indenização por danos morais – o ato ilícito culposo do agente na modalidade de negligência e o nexo causal entre eles -, os prejuízos causados às vítimas devem ser reparados. Por isso, segundo ele, não merece reparação a sentença de primeiro grau.