Direitos do consumidor

Gol é multada em R$ 3,5 milhões por anúncio de passagens a R$ 3,90

Para Procon-SP, companhia não cumpriu o prometido na campanha, que era vender bilhetes aéreos aos consumidores finais

A Gol Linhas Aéreas foi multada pela Fundação Procon-SP em R$ 3,5 milhões, na última quarta-feira (dia 21), por conta da promoção “Gol a Preço de Brahma”. Durante a ação publicitária, que ocorreu durante o jogo Brasil x Venezuela, no dia 18 de junho, pela Copa América, realizada no Brasil, a companhia aérea ofereceu 140 passagens aéreas internacionais com destino aos países participantes da competição, por R$ 3,90 (o equivalente a uma lata de cerveja), sem taxas. As vendas foram feitas somente pelo site.

No dia seguinte à campanha, a empresa foi notificada pelo Procon-SP a prestar esclarecimentos sobre a oferta porque, nas redes sociais do Procon-SP, muitos consumidores relataram problemas ao tentar comprar as passagens promocionais.

A empresa, por sua vez, informou que 78 bilhetes aéreos foram adquiridos por pessoas físicas vinculadas a operadoras de turismo, que atuam no mercado como agências de viagens (CVC, ViajaNet, Nascente Tour, De Mochila Pronta, O Turismo, Skyteam, Arktur, ASM Viagens, Belvitur, EsferaTur, RexturAdvance).

Desse universo de 78 passagens, nove tíquetes foram pagos na modalidade “fatura”, usada somente por agências de viagens cadastradas junto à Gol.

A multa do Procon-SP, agora, será aplicada mediante procedimento administrativo. A Gol informou que não vai comentar o assunto.

Desrespeito ao CDC

Para o Procon-SP, a companhia não cumpriu o prometido na campanha, que era vender bilhetes aéreos aos consumidores finais . Assim, o órgão entendeu que a Gol desrespeitou o artigo 39, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que não atendeu à demanda de acordo com sua disponibilidade de estoque.

Ainda de acordo com o órgão, a empresa não informou no anúncio a quantidade de passagens disponíveis, os destinos e as datas possíveis, e a limitação conforme seu estoque. ferindo o artigo 37, parágrafo 1º, “que proíbe a veiculação de publicidade enganosa por omissão”.

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Além disso, havia nos termos e nas condições da campanha uma cláusula contratual que previa o não reembolso de valores pagos, o que é irregular, segundo o Procon-SP, por contrariar o artigo 51, II, do CDC.