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Hospital e médico de Rio Verde são condenados a indenizar paciente por cirurgia plástica insatisfatória

Um hospital de Rio Verde e um dos médicos de seu corpo clínico foram condenados a…

Um hospital de Rio Verde e um dos médicos de seu corpo clínico foram condenados a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, uma paciente que ficou insatisfeita com o resultado da cirurgia plástica a qual se submeteu. A sentença é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível daquela comarca.

O procedimento, para retirada de excesso de pele das mamas e colocação de silicone, deixou cicatrizes alargadas e sobras cutâneas na paciente maiores do que o normal, conforme observou o magistrado. “O resultado pretendido com a cirurgia estética não foi obtido, motivo pelo qual o cirurgião plástico/demandado é responsável pelos danos experimentados pela parte requerente, assim como o Hospital, vez que há vínculo comercial entre o médico-cirurgião e a pessoa jurídica, ficando ressalvado o direito de regresso em face do profissional”, destacou.

Na petição, a autora relatou que, durante o procedimento, sofreu uma parada cardíaca devido à anestesia e, em consequência, ficou em coma por alguns dias. Apesar do problema, os médicos conseguiram reanimá-la e, assim, o cirurgião pôde finalizar a plástica.

Além dos danos morais e estéticos, a paciente pleiteou pensão vitalícia, ponto negado pelo magistrado, uma vez que ela não comprovou ter ficado impossibilitada de trabalhar. Os requeridos, por sua vez, alegaram que a mulher não seguiu o repouso corretamente e, ainda, ganhou peso após a cirurgia – fatos que teriam contribuído para não alcançar o resultado almejado. Contudo, Rodrigo de Melo Brustolin observou que não houve provas para sustentar a argumentação da defesa.

Para refutar a tese dos réus, o magistrado ponderou que, como a paciente ficou um longo período internada em consequência do problema cardíaco, o repouso foi imposto. As cicatrizes e o excesso de pele que perduraram foram demonstrados em fotos – tiradas pouco tempo depois da cirurgia, conforme frisou, também, o juiz na sentença.

Dessa forma, ficou comprovada a incidência dos danos morais e estéticos.  “Saltam aos olhos o desamparo e a angústia advindos da cirurgia estética mal sucedida, vez que a obtenção do resultado pretendido era de suma importância para a autoestima da autora, de forma que, não sendo ele atendido, os sentimentos de impotência advindos do infortúnio não podem ser considerados como simples aborrecimento”.