Justiça de Goiás condena Uber a pagar R$ 4 mil a cadeirante por repetidos cancelamentos de viagens
Motoristas do aplicativo que, ao notarem que o passageiro era cadeirante, o surpreendiam com o cancelamento da viagem
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar um cadeirante por reiterados cancelamentos de corridas de motoristas do aplicativo. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda. Foi arbitrado o valor de R$ 4 mil por danos morais.
O autor, que é portador de tetraparesia, situação que o impede de andar e falar, realiza tratamento frequente no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer). Assim, ele contratava os serviços da Uber para seu transporte. Contudo, explicou ter passado por constrangimentos e infortúnios diante de atitudes dos motoristas do aplicativo que, ao notarem que o passageiro era cadeirante, o surpreendiam com o cancelamento da viagem.
No recurso, a Uber alegou não ter responsabilidade pela atitude dos motoristas. Contudo, o relator pontuou que o serviço prestado pelos motoristas se dá por intermédio do aplicativo que, para tanto, retém parte do valor pago pelos consumidores e, com isso, recebe lucros. Neste sentido, esclareceu que a situação enquadra a empresa no conceito de “fornecedor”, definido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Uber deve assegurar qualificação a motoristas
O magistrado observou, ainda, que aplicativo de transportes deve tomar medidas para assegurar que apenas motoristas qualificados e corteses sejam cadastrados em sua plataforma, sob pena de responder por danos morais eventualmente causados por motorista que agem de forma grosseira ou preconceituosa. “Isso porque é legítima expectativa dos consumidores que a viagem ocorra em condições normais de normalidade e segurança”, salientou.
Em contrapartida, ao rejeitar recurso do autor para aumentar o valor da indenização, o relator ponderou que o valor fixado pela sentença de primeiro grau é adequado. Isso porque “atende às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte nem fonte de enriquecimento ilícito da outra”.