Justiça decide que entregadores do iFood não têm vínculo empregatício
A juíza justifica que a organização do trabalho entre entregadores e o iFood é inovadora por ser intermediado por tecnologia e mostra-se útil como resposta às demandas da sociedade
A juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou ser improcedente uma ação civil pública do MPT-SP (Ministério Público do Trabalho) que pedia o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre entregadores do iFood e da Rapiddo, empresa do mesmo grupo, reconhecendo-os como trabalhadores autônomos.
A decisão está em primeira instância e cabe recurso.
A juíza justifica que a organização do trabalho entre entregadores e o iFood é inovadora por ser intermediado por tecnologia e mostra-se útil como resposta às demandas da sociedade. “Com a tecnologia e outros fatores sociais evoluímos para uma sociedade plural, multifacetada, com interesses muito variados e compostas por indivíduos com anseios igualmente variados”, diz a decisão.
A decisão reconheceu a legalidade do modelo de negócio da empresa com o consequente reconhecimento de que a prestação de serviços dos entregadores, em regra, ocorre nos moldes de trabalho autônomo.
Em sua decisão, Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar também afirmou que se deve observar contratos de emprego “sem romantismo” e que “é de se esperar que haja uma parcela significativa da população com habilidades, capacidades e ânimo para o trabalho de outra forma que não em contrato de emprego e, existindo mecanismos capazes de gerar tais oportunidades de trabalho, devem ser regulados com o objetivo de cumprirem sua função social”.
O MPT-SP também pedia uma multa de no mínimo R$ 24 milhões -5% do faturamento bruto do grupo- de indenização por danos morais coletivos e alegava que os motofretistas sofriam com a “servidão digital” do aplicativo.
Segundo a juíza, os entregadores detêm o meio de produção, portanto “possuí-lo o afasta da figura do empregado que presta seus serviços utilizando-se dos meios de produção do empregador e o aproxima mais da figura de autônomo”, diz. Além disso, como o entregador se dispõe a trabalhar como e quando quiser, não caracteriza estar refém das determinações do aplicativo.
Em nota à Folha, Fabricio Bloisi, presidente do iFood, comemorou a decisão da juíza. “Celebramos essa decisão histórica no país e no mundo que preserva o direito de profissionais optarem por atuar de forma flexível e destaca que a economia está mudando com as novas tecnologias -temos que pensar juntos em como criar leis modernas que, ao mesmo tempo, gerem a estes profissionais renda, oportunidade e bem estar, trazendo crescimento e desenvolvimento econômico ao nosso país- este é o futuro”.
A nota ainda diz que empresa continua com o compromisso de dialogar e continuar oferecendo oportunidades de geração de renda para os entregadores que escolhem o aplicativo.
Em setembro de 2019, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que motorista de Uber não têm vínculo trabalhista com a empresa.
Esta foi a primeira vez em que uma corte superior fixou um entendimento para o assunto. O STJ entendeu que caberá à Justiça Cível dos Estados e não à Trabalhista resolver questões referentes a motoristas que usam o aplicativo e a empresa.
Loggi
Em dezembro, o desembargador Sergio Pinto Martins concedeu uma liminar que suspende decisão da da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo que reconhecia vínculo empregatício entre o aplicativo de transporte Loggi e seus entregadores.
A decisão de Martins tem caráter temporário e vale até que o tema seja julgado por uma turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo).
A decisão de primeira instância determinava pagamento de indenização de R$ 30 milhões, que seria destinada a instituições beneficentes.
O caso começou com uma ação civil pública foi movida em agosto de 2018 pelo MPT-SP (Ministério Público do Trabalho em São Paulo). À época da sentença, a promotoria afirmou que a ação beneficiaria 15 mil motoboys com cadastro ativo no aplicativo.
Segundo o desembargador, o reconhecimento do vínculo dos condutores por meio de ação civil “não pode ser feita, pois esta tem objetivo de determinar obrigação de fazer ou não fazer, mas não reconhecer vínculo de emprego.”
Em nota enviada à Folha, a Loggi afirma que “vê com bons olhos a decisão” de Martins.
O MPT aguarda notificação da sentença. Afirma, porém, que a convicção da tese defendida pelo órgão está robustamente firmada em autos de infração, minuciosos relatórios de fiscalização, depoimentos e provas produzidas em juízo. Desta forma, irá recorrer da decisão de primeira instância.