Justiça determina bloqueio de bens de padre considerado fantasma na Assembleia
Em dinheiro, o bloqueio chega a R$ 1.695.428,36 – R$ 86.205,48 de contas bancárias de padre Luiz Augusto –, além de quatro veículos, avaliados pela tabela Fipe em R$ 211.901,00 – dois deles do religioso, avaliados em R$ 33.837,00.
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O juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, determinou a cessão de qualquer pagamento pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) e a indisponibilidade de bens do padre Luiz Augusto Ferreira da Silva, no valor de R$ 12.498.228,80.
Também foram bloqueados bens relativo ao ex-presidente da Alego, Jardel Sebba, no valor de R$ 1.282.571,04; do ex-deputado estadual Sebastião Costa Filho, de R$ 284.661,84; do presidente do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Sindisleg), Euclides de Oliveira Franco, de R$ 898.207,32; do Sindisleg, de R$ 898.207,32, e do diretor parlamentar da Alego, Rubens Sardinha da Costa, de R$ 395.362,72.
Foram bloqueados dinheiro e veículos de alguns requeridos. Em dinheiro, o bloqueio chega a R$ 1.695.428,36 – R$ 86.205,48 de contas bancárias de padre Luiz Augusto –, além de quatro veículos, avaliados pela tabela Fipe em R$ 211.901,00 – dois deles do religioso, avaliados em R$ 33.837,00.
A decisão liminar foi prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), sob o argumento de que padre Luiz Augusto é servidor público estadual da Alego desde 4 de março de 1980, mas desde a época em que foi ordenado sacerdote na Igreja Católica Apostólica Romana em 1º de novembro de 1995 parou de trabalhar na Alego, mas sempre recebeu seus vencimentos, qualificando-o como servidor fantasma.
Ao proferir a decisão, Eduardo Tavares dos Reis explicou que se padre Luiz Augusto ficou todo este período sem trabalhar, não há porque receber qualquer tipo de remuneração dos cofres públicos, seja “vencimento, vantagem, subsídio, adicional ou mesmo eventuais verbas atrasadas”. Desta forma, o magistrado determinou que seja cessado todo e qualquer pagamento, seja a que título for, enquanto durar o processo. A suspensão deverá ser efetivada 24 horas a partir da intimação. Segundo o magistrado, o bloqueio de bens possui os objetivos de reparar o dano e a multa que venha a ser imposta.
Em relação ao bloqueio dos R$ 12,4 milhões de padre Luiz Augusto, o magistrado afirmou que o valor é referente ao que foi recebido indevidamente sem trabalhar e a multa civil de até três vezes o valor do dano. Quanto ao bloqueio de bens de Jardel Sebba e Sebastião Costa Filho, Eduardo Tavares dos Reis afirmou que ambos receberam o religioso em seus gabinetes, portanto foram os chefes imediatos dele. (Com informações do TJ-GO)