A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás condenou o Banco Bradesco S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 5 mil a Francinaldo Soares Dantas, que ficou por quase três horas aguardando numa fila de banco sua vez de ser atendido. A decisão, relatada pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis em apelação cível, foi unânime e reformou sentença do juízo da comarca de Quirinópolis, que havia julgado improcedente a solicitação.
Conforme os autos, Francinaldo Soares entrou com apelação cível porque não aceitou a sentença que indeferiu seu pedido de indenização, ao fundamento de que o aguardo em fila de banco pelo período de 2h30 e 2h08 não é ensejador de danos morais, por ausência de outros “constrangimentos capazes de inferir na esfera imaterial da parte requerente”.
Para a relatora, foi comprovado que Francinaldo aguardou atendimento no estabelecimento bancário pelo período mencionado, “situação que reflete o completo descaso pelo estabelecimento bancário no trato com os usuários de seus serviços”. Sandra Teodoro observou também que a espera numa fila de banco é algo desgastante, estressante, promovendo angústias, ansiedades e agitação psicológica.
A relatora ainda ressaltou que o excesso considerável no tempo de espera de atendimento viola o Código de Defesa do Consumidor e também a Lei Municipal n.º 2260/99, que dispõe que o tempo máximo de dispêndio para o atendimento em instituições bancárias é de 20 minutos em dias normais.
“Portanto, flagrante a violação não só do Código de Defesa do Consumidor mas também de norma local regendo o assunto, o que enseja a reparação pelo dano causado”, concluiu Sandra Teodoro.