Uma decisão unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), relatada pelo juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, determina que o Facebook terá de repassar ao vereador de Itaberaí Reis Apolinário de Araújo (PMN) e suas duas filhas advogadas o valor de R$ 10 mil a cada um. Eles foram ofendidos com a publicação de mensagens de cunho difamatório e injuriosos na rede social por parte de dois usuários.
O Facebook apelou e conseguiu diminuir valor da indenização arbitrado inicialmente em R$ 17 mil para cada um dos ofendidos pelo juízo de Itaberaí. O acórdão foi publicado na última sexta-feira (15/07), no Diário da Justiça Eletrônico.
Segundo os autos, em 28 de abril de 2013, o vereador e as filhas Paula Virgínia Apolinário Araújo e Bruna Apolinário de Araújo se depararam com a publicação de mensagens de cunho difamatório e injurioso por parte dos usuários Juliano Andrade e Renova Ideias na rede social Facebook, razão pela qual entraram na Justiça pleiteando indenização por dano moral, alegando que se sentiram ofendidos com as referidas publicações.
Por sua vez, o Facebook sustentou que os provedores de internet não respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros no uso de sua plataforma, não restando configurada omissão neste caso. Disse que a demora na remoção dos conteúdos reclamados se deu porque os apelados, apesar da liminar de exclusão das mensagens postadas, tardou na indicação clara e precisa das contas sustentadas sob as URLs acima mencionadas.
A rede social ainda argumentou que não houve nenhuma conduta omissa ou negligente capaz de gerar o dano moral alegado pelos recorridos, complementando que estes sequer provaram que teriam sofrido constrangimento pelos conteúdos veiculados no site. Disse que Reis Apolinário exerce o cargo de vereador do município de Itaberaí, sendo, portanto, pessoa pública sujeito à críticas e indagações, argumentando que os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento.
Segundo o relator Carlos Roberto Fávaro, a liminar para a exclusão das mensagens postadas foi deferida em 20 de maio de 2013, tendo a rede social sido notificada um mês depois, ocasião na qual requereu que os autores fornecessem as URLs dos conteúdos específicos que julgaram ofensivos, o que foi deferido pelo juízo de Itaberaí. O relator ponderou que estas informações já haviam sido fornecidas na inicial da cautelar preparatória, sendo que tal matéria fora objeto de recurso de agravo de instrumento.
Para Carlos Roberto Fávaro, o fato é que a retirada do conteúdo só se deu em 14 de novembro de 2013, após o julgamento do agravo regimental, que ocorreu um mês antes. “A ilicitude da conduta da recorrente nasceu no exato momento em que tomou conhecimento da ordem e se recursou a retirar o conteúdo, sem justificativa plausível, razão pela qual configurada a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar”, pontuou o magistrado. No TJGO ficou mantido que a quantia a ser recebida pelos autores será acrescida de juros a contar da citação e de correção monetária a partir da sentença. (Com informações do TJ-GO)