Justiça goiana atende pedido de tutor e determina que cachorro com Leishmaniose não seja sacrificado
Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por…
Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, seguindo voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, determinaram que não seja sacrificado um cão da raça Buldogue Inglês acometido por Leishmaniose Visceral Canina (LVC). Apesar de impedir a eutanásia, o magistrado determinou que o animal seja submetido a tratamento e que, nesse período, seja impedido de deixar a residência do dono. Isso, segundo Faiad, como forma de impedir a disseminação da doença.
De acordo com o processo, Lucas de Castro Santos, dono do cachorro de nome Buda, impetrou mandado de segurança contra o secretário de Saúde do Estado de Goiás, Leonardo Moura Vilela, diante do cumprimento da Portaria Interministerial nº 1.426 que proibe o tratamento da doença com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Razão pela qual determinou que o cão fosse submetido à eutanásia. Considerado um problema de saúde pública, a doença sistêmica é causada por protozoário transmitido por meio de picada, podendo afetar pessoas e animais. No Brasil, a principal espécie do vetor responsável pela transmissão é popularmente conhecida como mosquito-palha.
Conforme informado na petição inicial, o proprietário do cão levou o animal de cinco anos a uma clínica veterinária, em Goiânia, para diagnóstico de uma lesão em um dos olhos, no início de junho de 2016. A princípio, os veterinários sugeriram que fosse realizada uma cirurgia para reparar o olho lesionado, a qual foi realizada em junho do mesmo ano. Contudo, em virtude da não cicatrização do olho, foi iniciada uma investigação aprofundada sobre o estado de saúde do bicho. Posteriormente, o cachorro foi diagnosticado com LVC.
Lucas foi informado pela clínica que, após o diagnóstico positivo, o procedimento obrigatório seria informar a Vigilância Sanitária da capital para que o órgão, em parceria com o Centro de Zoonoses, levasse o cachorro para ser sacrificado, sem que ele pudesse sequer retornar para a casa do dono. Ele, no entanto, informou que arcaria com o tratamento, de forma particular, uma vez que o cachorro é considerado, por ele, com um membro da família. Apesar disso, foi informado, que, para que os médicos veterinários da clínica não sofressem as sanções previstas na Portaria Interministerial, eles seriam obrigados a notificar as autoridades responsáveis pela eutanásia do animal, o que foi feito.
Para evitar, então, a eutanásia, Lucas entrou com mandado de segurança, que foi negado no primeiro grau. O caso voltou a ser analisado no TJGO por conta de recurso proposto pelo dono do bicho. Wilson Safatle Faid afirmou que consultou o Portal da Saúde do MS. Segundo ele, os medicamentos utilizados para tratamento não eliminam por completo o parasita nas pessoas e nos cães. “No Brasil, o homem não tem importância como reservatório, ao contrário do cão, que é o principal hospedeiro do parasita”, frisou, acrescentando que, nos cães, o tratamento até pode resultar no desaparecimento dos sinais clínicos, porém, continuarão como fontes de infecção para o vetor e, portanto, um risco para saúde da população humana e canina. De acordo com o juiz substituto em segundo grau, por esta razão o Ministério da Saúde recomenda a eutanásia dos animais infectados e proíbe o tratamento com produtos de uso humano ou não registrado.
O magistrado ponderou que, “em análise dos documentos anexados aos autos denota incontroverso o diagnóstico de Leishmaniose Visceral Canina no cão Buda, pertencente a Lucas”, afirmou. No entanto, o magistrado explicou que, recentemente, o medicamento indicado para o tratamento da LVC foi autorizado por meio de Nota Técnica divulgada no ano passado pelo Mapa e pelo Ministério da Saúde. “Observa-se, então, a autorização do tratamento, uma vez que está em conformidade com a Portaria vigente”, afirmou, determinando ainda que mensalmente seja feita avaliação pelo veterinário do animal, bem como a utilização contínua de produtos para repelência do inseto vetor, além da reclusão do animal no domicílio do tutor até o término do tratamento. “Evitando assim a disseminação da doença, uma vez que o cão do impetrante ainda pode ser considerado um possível reservatório do protozoário transmissor”, frisou o juiz.