Justiça manda construtora indenizar cliente por atraso no Minha Casa, Minha Vida
O colegiado do STJ levou em consideração a situação de baixa renda da família que aguardava a casa própria, além do descumprimento do prazo original de entrega previsto no contrato e de sua prorrogação.
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que uma construtora pague R$ 10 mil em indenização por danos morais por causa do atraso na entrega de um imóvel comprado pelo programa Minha Casa, Minha Vida.
O colegiado do STJ levou em consideração a situação de baixa renda da família que aguardava a casa própria, além do descumprimento do prazo original de entrega previsto no contrato e de sua prorrogação.
Em setembro, a Segunda Seção fixou uma série de teses sobre o atraso de imóveis do programa, incluindo o reconhecimento do prejuízo presumido do comprador que não recebe o bem no prazo contratual, o que gera direito ao pagamento de indenização na forma de aluguel mensal.
No caso analisado pelo Tribunal Superior, o contrato de compra era de 2014 e previa a entrega das chaves em 2016, prazo que não foi cumprido. Durante o processo, a construtora, a Caixa Econômica Federal e os compradores firmaram acordo judicial para a entrega das unidades em 2017, mas esse trato também não foi respeitado.
De acordo com informações do STJ, o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, mas o TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) decidiu que não caberia dano moral por entender que, apesar do atraso, o prazo de tolerância foi prorrogado com a aprovação dos compradores, e não constou no processo provas de eventos que pudessem ter causado ofensa à imagem ou perturbações aos compradores.
Para o TRF-5, o descumprimento contratual pode acarretar prejuízos materiais a serem ressarcidos, ou seja, danos materiais, mas não dano moral, que pressupõe ofensa anormal.
Já relator do recurso especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que a jurisprudência do STJ está firmada e prevê que o atraso na entrega do imóvel não gera indenização por danos morais. Porém, ele entendeu ser necessário distinguir a situação das famílias de baixa renda, para as quais a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo em termos de realização pessoal do que para as pessoas com mais recursos financeiros.
Segundo o STJ, o ministro entendeu que, para tais famílias, o atraso por tempo significativo (mais de 12 meses) na entrega do imóvel não significa apenas descumprimento contratual, mas o adiamento de uma realização de vida –normalmente, a mais significativa em termos patrimoniais.
Na opinião de Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário, a decisão é um absurdo e não compactua com o direito legal. Tapai acredita que não tem como distinguir uma pessoa de outra e que a decisão do ministro está diferenciando uma pessoa rica de uma pessoa pobre.
“É uma decisão sem pé nem cabeça. Imagine uma pessoa que não seja nem rica, nem pobre, e que compre um imóvel. Ela se preparou por toda a sua vida por esse momento, mas não recebeu o combinado. Ela não vai conseguir ganhar o dano moral, pois a renda dela é maior do que a da pessoa que ganhou esse caso do STJ então? Essa decisão é ilegal. Qualquer pessoa de qualquer renda merece receber danos morais, caso necessite recorrer a isso. Não se pode distinguir uma pessoa por sua faixa de renda”, diz o advogado.
Tapai acredita que pessoas de faixas de renda diferentes, mas que financiaram imóveis pelo programa Minha Casa, Minha Vida, poderiam receber indenizações parecidas, já que o precedente foi aberto em casos relacionados a famílias de baixa renda. “Não posso garantir que outras pessoas conseguiriam ganhar causas assim. Isso não foi um tema fixado”, conclui.