TJGO

Justiça mantém sentença que condenou homem por atropelar motoboy

A vítima morreu em função do acidente. Réu foi condenado a prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana

À unanimidade de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juízo da comarca de Goiânia, que condenou Carlos Pedro de Souza a duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, por ter atropelado o motoboy João Paulo Batista Pereira. A vítima morreu em função do acidente. A decisão, tomada em apelação cível, interposta por Carlos Pedro, foi relatada pela desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira.

Carlos Pedro foi denunciado pelo Ministério Público (MP-GO), em fevereiro de 2012, por homicídio culposo na condução de veículo automotor, porque no dia 11 de abril de 2008, por volta das 20h20, no cruzamento da Avenida Independência com a Rua 74, no Setor Central, em Goiânia, ao conduzir seu veículo Fiat/Pálio, ele provocou lesões corporais na vítima, que foram a causa eficiente de seu óbito, conforme laudo de exame cadavérico, anexado aos autos do processo.

O réu foi considerado culpado pelo crime no primeiro grau. Inconformado com a sentença, ele buscou sua absolvição ao argumento de que João Paulo, após o acidente, saiu andando do local e que apenas veio a óbito 16 dias após o ocorrido, “razão pela qual não se poderia assegurar o nexo de causalidade entre o acidente e a morte deste”. Carlos Pedro alegou, ainda, não ter havido nenhuma inobservância do cuidado necessário na condução de seu veículo e que não agiu com dolo, afirmando ser a vítima a responsável pelo acidente porque estava em alta velocidade.

Para a relatora, a materialidade e autoria delitivas restaram positivadas pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Laudo de Exame Pericial de Reprodução Simulada de Acidente de Trânsito e pela prova oral produzida. Segundo ela, existem duas versões nos autos para o ocorrido. “A primeira apresentada pelo apelante e as testemunhas por ele arroladas aduziu não ter ele praticado qualquer conduta ilícita, atribuindo a culpa do acidente a alta velocidade empreendida pela vítima. E a segunda fornecida pelas demais testemunha inquiridas aponta que Carlos Pedro efetuou um conversão proibida, adentrando repentinamente na via trafegada pela vítima, colidindo com a motocicleta por ele conduzida.”

Para Carmecy de Oliveira, “há provas do delito por ele praticado, não remanescendo dúvidas de que ele, ao conduzir seu veículo de forma imprudente, provocou lesões corporais na vítima, causando sua morte”. Para ela, foi demonstrado, pelas provas oral e pericial produzidas, que o apelante conduziu veículo automotor de forma imprudente, provocando lesões na vítima, as quais foram a causa de sua morte, “imperiosa a manutenção da sentença que o condenou nas sanções do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97”.