Rio Verde

Justiça reconhece união estável de casal homoafetivo após o falecimento de uma das partes

A união estável homoafetiva post mortem entre dois homens foi reconhecida pela Justiça em atendimento…

A união estável homoafetiva post mortem entre dois homens foi reconhecida pela Justiça em atendimento ao pedido de um deles. O casal se conhecia há sete anos e vivia na mesma casa, “cuidando e se dedicando um ao outro” até a morte de uma das partes, em dezembro de 2013.

Na ocasião, o autor do pedido, que não teve seu nome divulgado, não constou como seu companheiro na certidão de óbito que foi emitida, onde figurava apenas o nome da mãe. Apesar de conseguir o reconhecimento da união, o postulante teve negada a retificação da certidão de óbito do companheiro, já que o tipo de procedimento não é competência da Vara da Família, onde o caso foi analisado.

Ao atender ao pedido do beneficiado, a juíza da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, Coraci Pereira da Silva frisou que ideias homofóbicas incrustradas em nossa sociedade fazem com que homossexuais sejam levados a se retrair e esconder sua verdadeira sexualidade, o que vai de encontro com o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal de 1988, que declara ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Ela afirmou que a legislação brasileira não possui um posicionamento específico sobre o pedido do solicitante, uma vez que não proíbe nem regulamenta esse tipo de união. Coraci afirmou que, frente a essa lacuna, cabe aos julgadores a interpretação das normas já positivadas para a decisão.

Nesse sentido, a juíza observou que, apesar do artigo 1.723 do Código Civil reconhecer como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4277 e ADPF 132, com relatoria do ministro Ayres Britto, “reconheceu como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, além de haver proclamado que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis heteroafetivas estendem-se aos companheiros nas uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo (informativo n° 625 do STF)”.

Ao analisar se no caso concreto haveriam os requisitos necessários, no caso, se viviam como se fossem casados, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com sinais claros de que o relacionamento é uma família onde seus companheiros se amam, a magistrada foi categórica: “No caso dos autos, sobejam elementos que demonstram a existência da união estável entre as partes, os quais ficaram evidentes na audiência instrutória, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e informantes a fim de instruir o presente feito.”

Com a decisão, solicitante terá direito a postular herança, pensão ou indenizações, por exemplo.