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Ministério da Justiça suspende venda de iPhone sem carregador e multa Apple em R$ 12,2 milhões

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado ao Ministério da Justiça, aplicou uma…

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado ao Ministério da Justiça, aplicou uma multa de R$ 12,2 milhões à Apple pela venda de smartphones da marca iPhone, desde outubro de 2020, sem carregadores de bateria.

O despacho, publicado nesta terça-feira no Diário Oficial da União, também determina a cassação de registro dos aparelhos introduzidos no mercado desde o modelo iPhone 12, “por serem comercializados sem componentes essenciais aos seus funcionamentos”, e a imediata suspensão do fornecimento de todos os smartphones da marca, independentemente do modelo ou geração, desacompanhados do carregador de bateria.

As sanções são resultado de processo administrativo sancionador aberto em dezembro de 2021 pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

Para os técnicos do órgão, a Apple é responsável pelo “fornecimento de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial”, pois sem carregador o aparelho não funciona, além de “prática discriminatória sobre os consumidores realizada de forma deliberada” e “transferência de responsabilidades exclusivas do fornecedor”.

Em sua defesa, a Apple argumentou que a supressão dos carregadores foi apenas uma dentre inúmeras iniciativas adotadas pela empresa com a finalidade de atingir a meta de zerar as emissões de carbono em todos os seus produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.

Argumentou ainda que a remoção dos adaptadores dos iPhones impedirá a emissão de 2 milhões de toneladas de carbono por ano, equivalente a 450 mil carros a menos nas ruas por ano.

O processo concluiu, porém, que a empresa informou apenas que removeu os carregadores por conta de preocupações ambientais sem demonstrar, entretanto, uma estratégia mais ampla de atuação objetivando a promoção do consumo sustentável e a preservação do meio ambiente.

“Assim, permanecem dúvidas sobre as práticas adotadas pelas referidas empresas relacionadas a compartilhamento de obrigações com os consumidores para a preservação ambiental; transparência e fornecimento de informações adequadas aos consumidores; responsabilidade socioambiental; e segurança dos consumidores”.

O processo foi aberto depois que a Apple se recusou a celebrar com o Ministério da Justiça um termo de ajustamento de conduta (TAC), restabelecendo o fornecimento dos carregadores.

Nota técnica assinada pela coordenadora-geral de Consultoria Técnica e Sanções Administravas da Senacom, Carolina Andrade de Araújo, com as conclusões do caso, sustenta que a Apple não só presume que o consumidor possui o carregador de energia, “como também que este está apto a cumprir sua função, tal qual um carregador novo, fato que nem de longe se coaduna com a experiência cotidiana, na qual comumente se constatam tanto a baixa durabilidade do produto, quanto a sua perda, já que adaptadores de energia são frequentemente transportados, utilizados e emprestados por seus proprietários”.

A nota técnica afirma ainda que a empresa tem a obrigação de fornecer todos os itens para funcionamento do produto que comercializa, não podendo depender de bens já antes supostamente adquiridos pelo próprio consumidor.

“Dessa forma, a representada não pode deixar de fornecer item indispensável ao regular funcionamento do aparelho comercializado, sob o pretexto de proteção ambiental, baseada na mera hipótese de que o consumidor simplesmente já o possui”.

A empresa foi enquadrada na prática da infração administrativa tipificada no artigo 12, I, do Decreto n.o 2.181/97: Da venda de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial (art. 12, IX, “d”). O processo leva em conta a premissa de que o produto vendido pela fornecedora deve ser capaz de realizar sua função apenas com os elementos que compõem sua embalagem.

No ato, assinado pela diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Laura Postal Tirelli, a empresa foi intimada a depositar o valor definido da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, com informação da possibilidade de redução de 25% do valor caso de renúncia do direito de recorrer.

Também determina a expedição de ofício Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, para que se manifeste, e circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente e de seu despacho de homologação, ressaltando a possibilidade de apuração de infração administrava contra a representada e/ou contra os comerciantes e demais fornecedores solidários.

O ato determina ainda a expedição de ofícios à Presidência da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor e ao Ministério Público Federal, para que adotem as providências que entenderem cabíveis, especialmente quanto à avaliação de outras medidas judiciais adequadas à cessação ou à reparação do ilícito.

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