*Amanda Sales é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Thaís Lobo
Pena para morte no trânsito por embriaguez aumenta e pode chegar a oito anos
A pena para quem se envolver em homicídio no trânsito quando comprovado estado de embriaguez…
A pena para quem se envolver em homicídio no trânsito quando comprovado estado de embriaguez ou uso de substâncias psicoativas passa de cinco a oito anos a partir desta quinta-feira (19), quando começa a valer a lei federal 13.546/2017. Com o dispositivo legal a pena pode começar a ser cumprida em regime fechado. Atualmente, a pena este tipo de crime varia de dois a quatro anos.
A nova lei altera a de número 9.503, de setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobre crimes de trânsito. O redator dispositivo é o presidente da Comissão de Direito Viário da Ordem dos Advogados do Brasil sessão São Paulo, o advogado Maurício Januzzi, que informou em entrevista ao jornal O Globo, que a alteração é fruto de discussões entre juristas acerca da natureza deste tipo de crime: culposo (quando não há intenção de matar) ou doloso (quando há intenção).
O vice presidente da Comissão de Direito do Trânsito (CDT) da OAB Goiás, Robson Rios explica que a mudança da lei não altera a modalidade do crime, que continua sendo culposo. O que muda, segundo o advogado, é que a partir da análise de indicadores sociais do réu, o juiz pode determinar cumprimento inicial da pena no regime fechado ou semiaberto, o que não era possível com a lei anterior.
Com a pena maior, quem causar morte ou lesão por embriaguez ao volante pode cumprir a pena em regime fechado deste o início. Essa é uma consequência de outro dispositivo legal, a lei 12.736/2012 ou lei da detração, que determina que penas de até quatro anos podem ser cumpridas em regime fechado ou semiaberto.
Robson explica que nos casos de lesão corporal grave ou gravíssima também há mudanças. A partir da lei 13.546, a pena prevista varia de dois a cinco anos. Anteriormente, o tempo previsto era de seis meses a dois anos. Nestes casos, segundo o advogado, não havendo antecedentes criminais, o processo era suspenso.
Para o juiz da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcântara, o aumento das penas significa punição efetiva para quem comete crimes de trânsito. O magistrado destaca que a lei atual abre margens para impunidade.
Jesseir ressalta ainda que ações de conscientização são essenciais, mas penas adequadas são necessárias para a garantia da justiça. “A prática é mudada com políticas de conscientização, de educação, isso é a base. Agora é claro que a consequência é a punição, e as penas tem que atingir aquela pessoa que tira a vida de outrem”, argumenta o juiz.
Pioneirismo
A justiça de Goiás se tornou destaque entre profissionais da área a nível nacional após julgamentos em que o juiz desconsiderou a modalidade culposa e aplicou o dolo eventual. “Nestes casos o juiz considera que ao pegar o carro e dirigir embriagado o motorista sabia e assumia os riscos mesmo sem ter a intenção de tirar a vida de alguém”, conta Robson.
O vice presidente da CDT relembra um caso icônico que se tornou conhecido nacionalmente e tornou o judiciário goiano como pioneiro no tratamento de crimes de trânsito. Em 2014, no cruzamento da Rua 101 e Avenida 85, no Setor Sul, em Goiânia, Thiago Cesar de Oliveira Guimarães estava embriagado quando se envolveu em um acidente que tirou a vida de sua namorada Andressa Raphaeli Ferreira Braz.
O Ministério Público Estadual considera que Thiago assumiu o risco de matar. A acusação apelou para que o caso fosse tratado pelo Judiciário como um crime doloso contra a vida, e não como uma morte por acidente de trânsito. Thiago deve ir a júri popular ainda este ano.
Em casos como o da morte de Andressa, Robson explicou que não há uma lei específica que determine a aplicação do dolo eventual. O que vale nestas situações é avaliação do juiz sobre o caso e sua interpretação acerca do ocorrido.