Rosa Weber dá liminar a acusado que não tinha R$ 500 para pagar fiança
Ministra considerou "injusta e desproporcional" a decisão do juízo de primeira instância que condicionou a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu liminar no habeas corpus 137078 para determinar a soltura de um auxiliar de serviços gerais preso e denunciado pela suposta prática de crime ambiental. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Rosa considerou “injusta e desproporcional” a decisão do juízo de primeira instância que, apesar da situação de incapacidade econômica do acusado, condicionou a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança.
O caso envolve um ajudante de serviços gerais residente em Limeira (SP) que foi preso em flagrante em março e denunciado pela suposta prática de crime ambiental ao provocar incêndio em mata, previsto na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira deu ao ajudante liberdade provisória, mas condicionou a expedição do alvará de soltura ao pagamento de fiança no valor de R$ 1 mil.
Após pedido de dispensa, o magistrado de primeiro grau reduziu a quantia para R$ 500. Alegando a desproporcionalidade da prisão, “ante a comprovada falta de condições financeiras do acusado para o pagamento da fiança arbitrada”, a Defensoria Pública paulista impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou o pedido.
O caso, então, foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas lá o pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido pelo relator naquela Corte.
No Supremo, a Defensoria Pública pediu o afastamento da Súmula 691, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
A ministra Rosa Weber explicou inicialmente que a Súmula 691 tem sido abrandada pelo Supremo em “hipóteses excepcionais, em que se verifique flagrante ilegalidade ou abuso de poder”. Em análise preliminar do caso, ela verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade.
A relatora afirmou que, embora beneficiado com a liberdade provisória, o acusado permaneceu preso durante seis meses por falta de pagamento de fiança.
Ela citou os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, segundo os quais a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança, a ensejar, na hipótese de insuficiência financeira, a dispensa do pagamento da garantia.
A ministra ressaltou outras condições favoráveis à soltura, entre elas a manifestação do Ministério Público estadual no sentido da concessão da liberdade provisória sem fiança e a inexistência de elementos concretos autorizadores da prisão preventiva.