Crimes Ambientais

STF derruba lei goiana que criminalizava incêndios em áreas protegidas

O Supremo Tribunal Federal invalidou parte da lei goiana que tipificava o crime de incêndio em florestas durante emergências ambientais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por, unanimidade, invalidar parte da Lei Estadual 22.978/2024, que instituía o crime de incêndio em florestas, matas e vegetação durante situações de emergência ambiental ou calamidade. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7712, encerrado no último dia 11.

A lei, publicada em 6 de setembro, foi questionada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, que argumentou que os estados não têm competência para criar tipos penais. Segundo Gonet, essa matéria é reservada exclusivamente à União, conforme a Constituição Federal.

No mês anterior, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, já havia concedido uma liminar suspendendo a aplicação da norma. No julgamento de mérito, o STF confirmou a inconstitucionalidade do dispositivo, destacando que a legislação estadual ultrapassou sua competência ao invadir a esfera do direito penal, área reservada à União pelo artigo 22, inciso I, da Constituição.

Durante o julgamento, o relator afastou a alegação do governo goiano de que a norma era um espelhamento da legislação federal. Mendes ressaltou que a lei de Goiás estabelecia penas mais severas, com prisão de quatro a sete anos, superior às previstas no Código Penal e na Lei dos Crimes Ambientais. O artigo 250 do Código Penal prevê pena de três a seis anos para o crime de incêndio, enquanto o artigo 41 da Lei 9.605/1998 estipula pena de dois a quatro anos.

O ministro também observou que as condutas descritas na lei goiana eram distintas das previstas na legislação federal. Essa distinção reforçou a conclusão de que a norma extrapolava os limites da competência estadual e, assim, a decisão do STF se alinha à proteção da legalidade e à hierarquia das normas jurídicas.