STF forma maioria por restringir provisão de remédio de alto custo sem registro
Avaliação predominante dos ministros é o de que a ausência de registro da Anvisa proíbe - como regra geral - o fornecimento de medicamento de alto custo
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na manhã desta quarta-feira (22) para impor restrições ao fornecimento de medicamentos de alto custo que não tenham registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O julgamento foi retomado pela manhã, mas os ministros ainda precisam chegar a um consenso sobre as condições para autorizar a distribuição desse tipo de remédio, já que há divergências entre os integrantes da Corte sobre os pré-requisitos necessários para obter a medicação.
A avaliação predominante dos ministros é o de que a ausência de registro da Anvisa proíbe – como regra geral – o fornecimento de medicamento de alto custo. No entanto, os ministros entenderam que é possível (em caráter excepcional) justificar a concessão do remédio, desde que preenchidos certos pré-requisitos.
Ou seja: para os ministros do STF, o fornecimento de medicamento de alto custo sem registro da Anvisa não é uma regra ou uma obrigação do poder público, e sim uma exceção que pode ser feita em certas circunstâncias. Os ministros ainda vão definir na sessão as condições para que se obtenha autorização judicial nesse sentido.
O caso tem repercussão geral, ou seja, o entendimento firmado pelo Supremo deve basear decisões tomadas por diversas instâncias judiciais em todo o País.
“A regra é que é indispensável o registro da Anvisa. Mas em hipóteses excepcionais se permite que caso a caso, eventualmente se chegue à conclusão diversa”, frisou a ministra Rosa Weber.
Requisitos
A tese defendida pelo ministro Luís Roberto Barroso é a de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, em nenhuma hipótese.
Em relação a medicamentos não registrados na Anvisa, mas com comprovação de eficácia e segurança, o Estado somente pode ser obrigado a fornecê-los na hipótese de longa demora da Anvisa em apreciar o pedido de registro (prazo superior a 365 dias), quando preenchidos três requisitos: 1) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; 2) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e 3) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Para Barroso, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Custos
De acordo com o Ministério da Saúde, os dez medicamentos mais caros para tratamento de doenças raras representaram 87% do total de R$ 1,4 bilhão gasto com a “judicialização da Saúde” em 2018. Para atender a 1.596 pacientes, o governo desembolsou R$ 1,2 bilhão (um custo médio de R$ 759 mil por paciente) no ano passado, segundo a pasta.
“Embora o Judiciário tenha autoridade para conhecer dessas demandas, deve garantir que não haja prejuízo de toda uma coletividade em virtude de casos específicos que não acabam tendo a análise da eficácia, a análise da própria eficiência daquele tratamento na doença”, disse o ministro Alexandre de Moraes.
“Esse aumento da judicialização vem prejudicando a própria gestão das políticas públicas de saúde no Brasil. A Advocacia-Geral da União salienta que, somente no âmbito federal, segundo dados atualizados, os valores que não chegavam a R$ 200 milhões em 2011 alcançaram no ano passado em 2018 R$ 1,316 bilhão, crescimento exponencial desses valores que são destinados a poucas pessoas e acabam fazendo falta a milhares de pessoas”, completou Moraes.
O ministro avalia que para que o fornecimento do medicamento seja autorizado pela Justiça, é preciso o preenchimento de requisitos, como o paciente comprovar que não tem condições de pagá-lo e a apresentação de um laudo médico.
O ministro Ricardo Lewandowksi, por sua vez, defende a posição de que o medicamento deve ser fornecido quando é a família, e não apenas o paciente, que não pode custear o tratamento. Para Lewandowski, a Justiça também só pode autorizar o tratamento com a “comprovação robusta da necessidade” do medicamento, a indicação de inexistência de tratamento oferecido no âmbito do SUS e a apresentação de um atestado de eficácia do remédio.