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Agente penitenciário é condenado por torturar detento em Santo Antônio do Descoberto

Caso aconteceu em 2010 e, segundo consta nos autos, seria motivado pelo não pagamento total da venda de um celular; réu alegou que tudo não passou de encenação

O agente penitenciário Kallil Araújo da Silva foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão por torturar um preso que estava sob sua guarda no presídio de Santo Antônio do Descoberto, no Entorno do Distrito Federal, em 2010. As agressões teriam sido gravadas no celular do próprio agente. A sentença foi dada pelo juiz José Augusto de Melo Silva, titular da Vara de Comarca.

De acordo apresentado na denúncia, as agressões ocorreram na sala de administração do presídio, após o agente retirar a vítima da cela e levá-la ao local. Consta que o detento levou socos, chutes e pisões no rosto. Além disso, desmaiou três vezes devido ser sufocado com um saco plástico, foi afogado cinco vezes em um balde e foi teve spray de pimenta lançado contra a sua cara.

O magistrado entendeu o crime de tortura na ação do agente. “Pelo conjunto probatório, a conduta do acusado teve como motivação fazer sofrer a vítima, ao que parece por um misto de prazer e ódio. Tendo sua conduta sido empregada com formas peculiares de execução, que exasperaram o sofrimento suportado pela vítima. Tanto o é que sofreu desmaio”, escreveu em sua decisão.

Durante apuração do caso, o agente negou as acusações e alegou que as agressões não passavam de encenação com o intuito de manter o detento vivo dentro do presídio. Segundo o réu, o detento era seu informante e, dias antes do fato, ele havia lhe informado sobre celulares nas celas e, para evitar uma possível retaliação dos outros detentos, ele montou a cena.

Para o juiz, a argumentação do agente não prospera já que nove testemunhas confirmaram a denúncia de tortura, junto com o depoimento da vítima. O detento, em sua versão, afirmou que a tortura foi motivada por uma venda de um celular que o agente teria passado para o preso e que o mesmo não teria pagado o valor total.

“Desse modo, não se pode negar que a vítima, enquanto estava encarcerada no presídio desta comarca, foi submetida a sofrimento físico perpetrado com emprego de violência quando, praticada por agente penitenciário que estava sob sua guarda, não se sabendo ao certo se foi como forma de aplicar castigo pessoal porque não pagou em sua totalidade para o acusado a dívida referente a um celular ou se a violência foi mediante caráter preventivo porque a vítima tinha um péssimo comportamento carcerário, ou por ambos os motivos”, afirmou o juiz.

O magistrado ainda articula que o comportamento da vítima “não se justifica a natureza dos atos praticados pelo autor. Não se deve esquecer que, ao ser enclausurado para o cumprimento da pena, ainda mantém o direito à dignidade”.