Justiça

Agetop é condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais

A Agência deverá indenizar a viúva de um homem que morreu em acidente causado por falta de sinalização em rodovia entre os municípios de Uirapuru e Mundo Novo

A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) foi condenada a pagar R$ 50 mil, por danos morais, à viúva Ivani Melo Ramos da Silva. O marido, Valdiron Paulo da Silva, faleceu em acidente de trânsito ocasionado por falta de sinalização na rodovia. O juiz Giuliano Morais Alberici, da comarca de Nova Crixás, determinou ainda que a Agetop pague dois terços de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos.

O acidente ocorreu no dia 1º de março de 2015, quando Valdiron Paulo da Silva trafegava com sua motocicleta na GO-156, Km 29, no trecho entre os municípios de Uirapuru e Mundo Novo. Ele colidiu com o veículo que vinha em sentido contrário por falta de sinalização no local, sendo a Agetop responsável pela liberação da pista.

Com isso, viúva ajuizou ação buscando a condenação da Agetop ao pagamento de indenização, em razão da falta de sinalização, bem como pela liberação da pista. A Agetop, em sua contestação, assegurou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ter feito um contrato de execução de serviços e pavimentação da rodovia com a empresa Terra Forte Construtora Ltda.

No mérito, disse que a culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiro, por não terem tido as cautelas devidas e ausência de nexo de causalidade, impossibilitando a aplicação da responsabilidade objetivo por ser fato omissivo. No mais, confrontou os valores pleiteados a título de indenização. A viúva reforçou que a responsabilidade é da Agetop.

Decisão

Ao analisar os autos, o juiz afirmou que, embora uma empreiteira tenha sido contratada para executar as obras, a Agetop deveria fiscalizar as execuções dos serviços da empresa, uma vez que é responsável pela suposta omissão em efetuar a sinalização adequada. “O acidente na rodovia foi devidamente comprovado por meio do Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito, bem como o falecimento da vítima”, afirmou Giuliano.

De acordo com o juiz, a Agência agiu com negligência, materializada na permissão de tráfego de veículos em rodovia com obras sem a sinalização adequada, o que colocou em iminente risco não só o marido da autora, mas também toda a população da região.

Para ele, os argumentos da requerida de que a culpa era exclusiva da vítima ou de terceiros neste caso não prospera, uma vez que com a falta de luminosidade nas rodovias a noite, o que é comum, os motoristas se guiam pelas faixas centrais com auxílio do “olho de gato”.

“Ficou demonstrado que a causa determinante do acidente foi a ausência de sinalização eficiente e adequada da rodovia, separando as mãos da rodovia ou ao menos alertando os motoristas sobre sua inexistência por eventuais de obras no referido trecho”, observou o juiz.

Giuliano esclareceu, ainda que, em razão da comprovação das provas documentais e testemunhais, o dever de indenizar é medida que se impõe. O valor da indenização foi arbitrada com base na capacidade econômica das partes, bem como da gravidade do acidente e também no sofrimento dos membros da família”, observou.

Ao proferir a decisão, o magistrado determinou que a requerida pague pensão à viúva, em razão de o marido dela, ao tempo que trabalhava, recebia dois salários mínimos. “Verifico que o pensionamento atinge a finalidade, tendo por objetivo substituir salário que a vítima recebia em condições normais de labor”, finalizou o juiz.

Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás.