A Justiça de Goiás condenou a Associação Objetivo de Ensino Superior (Assobes) a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a Marcela Damasceno Gomes. Em 2011, ela foi impedida de participar da colação de grau de sua turma, no curso de Farmácia, e de receber o certificado de conclusão do curso por causa de inadimplência. A decisão foi do desembargador Orloff Neves Rocha, que manteve sentença da comarca de Goiânia.
A instituição de ensino superior e a estudante interpuseram recursos para reformar a sentença. A Assobes alegou que a universitária não entregou, no prazo, a documentação referente ao estágio do 7º período e por isso foi reprovada, o que a impediu de efetuar matrícula para semestre posterior e, por consequência, de concluir o curso, participar da formatura e obter o diploma. Já Marcela solicitou a majoração do valor de indenização, afirmando ter sido humilhada por não colar grau junto dos colegas e pelo fato de não poder arrumar emprego, em razão da negativa de fornecimento do diploma.
Apesar das alegações, Orloff Neves Rocha negou provimento à apelação, por entender que houve a comprovação de que o impedimento da colação de grau e entrega do diploma foram os atrasos de mensalidades. Inclusive, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que o motivo de Marcela não ter formado seria o inadimplemento.“Desse modo, praticou a instituição ato ilícito, pois submeteu a estudante à humilhação no dia de sua colação de grau, já que esta se viu impedida de colar grau diante de todos os seus colegas, familiares e convidados”, destacou. O magistrado completou que o artigo 6º, da Lei nº 9.870/99, proíbe instituição de ensino particular de reter documento de aluno em razão de inadimplência.
Em relação ao aumento do valor de indenização, o desembargador também negou seguimento, ressaltando que deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação constitua enriquecimento sem causa.
Caso
Segundo consta dos autos, a estudante iniciou o curso de Farmácia na instituição de ensino particular em 2007, com término previsto para o ano de 2010. Mesmo sendo aprovada em todas as disciplinas do curso, a Assobes não autorizou a participação dela na colação de grau, ocorrida no dia 18 de março de 2011, sob a alegação de que Marcela não entregou, em tempo hábil, a documentação referente ao estágio do 7º semestre. Por isso, ficou impedida de receber o certificado de conclusão do curso.
Entretanto, consta também dos autos que, diante das dificuldades dos alunos em encontrarem vagas de estágio no período 2010/1, o coordenador do curso prorrogou o prazo para entrega do termo de até o final de dezembro de 2010 – tempo em que os alunos deveriam entregar a carga horária relativa ao estágio 7º e 8º semestres.
A instituição de ensino, então, exigiu a realização de matrícula para o lançamento da nota relativa ao estágio e que os alunos adimplentes – que constavam o nome ativo – puderam efetuar a matrícula. Já Marcela, por estar inadimplente com a Assobes, estava com o nome de inativa, o que a impedia de realizar o mesmo procedimento que os outros acadêmicos. “Restou comprovado nos autos que o estágio fora prorrogado e que alunos que cursavam o mesmo período da estudante entregaram o estágio no prazo de prorrogação e, ainda, assim, colaram grau. Desse modo, não há que se falar em reprovação da matéria e obrigatoriedade de nova matrícula”, enfatizou o desembargador. (As informações são do TJ-GO)