Justiça desbloqueia quase R$ 1 mi para indenização de trabalhadores resgatados em Anápolis
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) cassou, por unanimidade, a determinação do…
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) cassou, por unanimidade, a determinação do bloqueio de R$ 976 mil da construtora responsável pela obra de um hangar na Base Aérea de Anápolis.
O valor bloqueado seria destinado para indenização coletiva por dano moral aos operários que trabalhavam na construção e que foram resgatados no ano passado em situação semelhante à escravidão.
Entendimento é que a mera possibilidade de condenação futura, não justifica o bloqueio que pode inviabilizar a atividade econômica da empresa.
Em depoimento, eles disseram ter comido formigas fritas com farinha para não passar fome. À época, o Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou falta de camas, geladeira, fogão e comida no alojamento dos trabalhadores, no bairro Recanto do Sol. Durante a fiscalização, foram feitos mais de 40 autos de infração. A ação interditou o canteiro de obras e o alojamento.
De acordo com a construtora responsável pela construção do hangar para manutenção do KC-390, o bloqueio do valor poderia causar danos irreparáveis. Segundo a empresa, depende do repasse financeiro do Comando da Aeronáutica para prosseguir com as obrigações perante empregados e fornecedores de insumos.
Além disso, a empresa alegou, ainda, que o pedido do MPT estaria fundamentado em suposições e fatos sem comprovação, não havendo possibilidade de aferir dano moral e reparação. Afirmou que, ao tomar conhecimento das irregularidades, providenciou o cumprimento dos requisitos exigidos pelas normas técnicas de segurança de trabalho.
Justificativa para desbloqueio
A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao votar, confirmou que a determinação cautelar do bloqueio de valores ocorreu antes de qualquer fase do processo de conhecimento e teria como objetivo resguardar eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Silene Coelho entendeu que o pedido do MPT ocorreu no campo hipotético de um possível descumprimento de uma condenação, sequer existindo alegação de que a empresa estivesse praticando atos com o intuito de fraudar a execução.
Para a desembargadora, a mera possibilidade de condenação futura ao pagamento de indenização por dano moral coletivo não justificaria a apreensão, que poderia inviabilizar a atividade econômica da construtora. A relatora afirmou, ainda, que como consequência poderia gerar reflexos pela inadimplência em direitos sociais de outros trabalhadores, tanto da construtora como de fornecedores dentro da cadeia produtiva.