ASSÉDIO

Justiça mantém demissão por justa causa de homem que assediou funcionária em Anápolis

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de ex-funcionário que assediou colega de…

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de ex-funcionário que assediou colega de trabalho durante treinamento em uma empresa de alimentos, em Anápolis. De acordo com o processo, o homem que não teve identidade revelada, levou a funcionária para um armazém, trancou a porta, retirou as chaves e chamou a colega para terem relação sexual.

Após entrarem no galpão, ainda segundo o processo, a vítima percebeu que o homem estava excitado. Ele teria então tentado colocar o braço da mulher nas partes íntimas dele, quando ela ameaçou gritar por ajuda. O ex-funcionário desistiu da ação e pediu que ela não contasse para ninguém.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa do ex-funcionário. De acordo com o desembargador Platon Azevedo Filho, a justa causa é a sanção máxima aplicada com o objetivo de reprimir a conduta de um assediador, considerados os péssimos efeitos do assédio sexual para a vítima e para o meio ambiente laboral.

Assédio sexual: difícil de se comprovar por ser praticado às escondidas

O ex-funcionário havia recorrido da decisão por alegar que as provas demonstravam inexistência de procedimento para investigar a falta grave. Afirmou que a sentença foi parcial por considerar como prova o depoimento da suposta vítima e testemunha do caso.

O magistrado reconheceu que “a comprovação do assédio sexual é de extrema dificuldade por se tratar de conduta que normalmente se pratica às escondidas”. Porém, segundo Platon Filho, é necessário considerar as declarações da vítima e indícios relatados por testemunhas, com o objetivo de concluir se houve ou não a prática do ilícito.

De acordo com o magistrado, os depoimentos das testemunhas apresentadas pela empresa foram incisivas em confirmar o assédio sexual praticado pelo reclamante. “Os tribunais têm conferido relevância ao interrogatório da vítima, sempre que haja um mínimo de provas, e as dos autos, são incontestáveis”, pontuou.