JUSTIÇA

Aposentado da Saneago obtém direito a aumento da aposentadoria por insalubridade

INSS ainda foi condenado a efetuar o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas desde 2012

Justiça do Trabalho manda Saneago reintegrar funcionário demitido pela segunda vez em 2024 (Foto ilustrativa: Saneago)

Um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou ao INSS a revisão da aposentadoria de um auxiliar técnico aposentado da Companhia Saneamento de Goiás (Saneago) em razão do período em que trabalhou em ambiente insalubre, exposto a agentes nocivos à saúde. Na ocasião, a Justiça também entendeu, em sede de recurso, o direito ao recebimento da diferença dos valores atrasados.

Advogada do aposentado, Amelina Prado expôs que, por se tratar de atividade que tipicamente expõe o segurado a agentes nocivos, caberia ao INSS orientá-lo sobre o seu direito à aposentadoria especial, o que não ocorreu. “Diante disso, solicitamos a revisão da aposentadoria com o reconhecimento do caráter especial da atividade desempenhada pelo segurado ao longo de duas décadas e o pagamento das diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a concessão do benefício, ocorrida em 2012”, explicou a jurista.

A primeira sentença determinou o aumento do benefício, mas não o pagamento dos valores atrasados. O INSS chegou a recorrer da decisão para não reconhecer a revisão da aposentadoria, enquanto defesa entrou com recurso para concessão dos valores atrasados. Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, então, decidiram conceder a quitação da diferença de valor desde o início da concessão da aposentadoria.

Conforme o relator, juiz federal José Godinho Filho, “trata-se de atividade que tipicamente expõe o segurado a agentes nocivos, de modo que caberia ao INSS orientar o segurado devidamente sobre o direito à aposentadoria especial, exigindo a apresentação de documentos que pudessem comprovar a exposição ao agente nocivo, de modo a lhe conceder o melhor benefício segundo seu histórico profissional de contribuição”.

E ainda: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a pagar as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a DER 13/11/2012, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores adimplidos na via administrativa.” Com o entendimento, o INSS ingressou com novo recurso, que ainda não foi julgado.