Decisão

Assaltante que se acidenta durante fuga tem indenização do DPVAT negada

Requerente roubou uma moto e, ao ser avistado por policiais militares, seguiu em alta velocidade pela Avenida Perimetral Norte e colidiu na traseira de um veículo

Um assaltante que se acidentou durante fuga não tem direito de receber o seguro DPVAT. Assim foi o entendimento do juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte requerida alegou que deveria ser indenizada em R$ 13,5 mil.

Consta em autos que o requerente assaltou um homem no dia 23 de março de 2014, na Vila Maria Dilce, em Goiânia. A vítima do assalto chegava em numa distribuidora de bebidas, quando o assaltante o surpreendeu com um revólver calibre 38 e roubou a sua moto.

Durante seu trajeto de fuga, a Polícia Militar (PM) avistou o assaltante, que seguia em alta velocidade pela Avenida Perimetral Norte e colidiu na traseira de um veículo. Ele foi encaminhado para o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). Após sair do tratamento, ele requisitou o direito de indenização do seguro destinado em ressarcir vítimas de acidente de trânsito. O pedido havia sido acatado em primeiro instância.

Decisão

O relator do processo decidiu que o requerente do seguro estava em atitude ilícita e que não ressarciu a vítima que teve a moto roubada, no qual os prejuízos são maiores, devido ao acidente no seu meio de transporte. “Ainda que a Lei 6.194/74 preveja em seu artigo 5º que a indenização será devida independentemente de apuração de culpa certo é não poder ser desprezado o princípio geral do direito segundo o qual não pode o agente se beneficiar da sua própria torpeza. Além disso, a vítima do roubo da motocicleta provavelmente não foi ressarcida dos prejuízos experimentados”, lê-se.

O juiz entendeu como improcedente o pedido inicial de indenização. “Inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000, ressalvando as disposições contidas nos §§ 2º e 3º, do artigo 98, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça”, decidiu Sebastião Luiz Fleury.