Decisão

Assaltante que se acidenta durante fuga tem indenização do DPVAT negada

Um assaltante que se acidentou durante fuga não tem direito de receber o seguro DPVAT.…

Um assaltante que se acidentou durante fuga não tem direito de receber o seguro DPVAT. Assim foi o entendimento do juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte requerida alegou que deveria ser indenizada em R$ 13,5 mil.

Consta em autos que o requerente assaltou um homem no dia 23 de março de 2014, na Vila Maria Dilce, em Goiânia. A vítima do assalto chegava em numa distribuidora de bebidas, quando o assaltante o surpreendeu com um revólver calibre 38 e roubou a sua moto.

Durante seu trajeto de fuga, a Polícia Militar (PM) avistou o assaltante, que seguia em alta velocidade pela Avenida Perimetral Norte e colidiu na traseira de um veículo. Ele foi encaminhado para o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). Após sair do tratamento, ele requisitou o direito de indenização do seguro destinado em ressarcir vítimas de acidente de trânsito. O pedido havia sido acatado em primeiro instância.

Decisão

O relator do processo decidiu que o requerente do seguro estava em atitude ilícita e que não ressarciu a vítima que teve a moto roubada, no qual os prejuízos são maiores, devido ao acidente no seu meio de transporte. “Ainda que a Lei 6.194/74 preveja em seu artigo 5º que a indenização será devida independentemente de apuração de culpa certo é não poder ser desprezado o princípio geral do direito segundo o qual não pode o agente se beneficiar da sua própria torpeza. Além disso, a vítima do roubo da motocicleta provavelmente não foi ressarcida dos prejuízos experimentados”, lê-se.

O juiz entendeu como improcedente o pedido inicial de indenização. “Inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000, ressalvando as disposições contidas nos §§ 2º e 3º, do artigo 98, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça”, decidiu Sebastião Luiz Fleury.