Atuação ilegal da Guarda Civil de Goiânia leva promotor a manifestar-se pela absolvição de crime
Para promotor, além de desrespeitarem a inviolabilidade do domicílio, guardas exerceram indevidamente atividade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais
O promotor Fernando Braga Viggiano, titular da 18ª Promotoria de Goiânia, manifestou-se pela absolvição de uma mulher acusada de porte ilegal de arma de fogo e posse de droga para consumo pessoal em razão da abordagem indevida feita pela Guarda Civil Metropolitana de Goiânia no caso. Conforme apontado na denúncia, os guardas civis teriam recebido notícia anônima informando sobre a comercialização de armas de fogo para egressos do sistema prisional, realizado por uma pessoa do sexo feminino residente nas proximidades do Cais do Setor Goiá.
Assim, munidos dessa informação, a equipe, que efetuava patrulhamento nas imediações, viram a denunciada em atitude suspeita. Quando foram abordá-la, ela tentou fugir, mas foi detida, em frente à sua residência. Efetuada a abordagem, foi apreendida uma arma de fogo calibre .38, com numeração raspada, cinco munições de mesmo calibre e uma porção de maconha. Ocorre que os guardas civis entraram em sua casa e arrombaram a porta, entrando no local sem sua permissão e a algemando.
Para o promotor, se, de fato, estivessem em patrulhamento de rotina em praça ou via pública ou se dirigindo para um desses locais de trabalho e vissem alguém portando arma de fogo, os Guardas Civis Metropolitanos não só poderiam, mas deveriam apreender a arma de fogo e efetuar a prisão em flagrante delito do agente. “Aliás, como é cediço, qualquer pessoa poderia efetuar essa apreensão e a prisão, comunicando o fato posteriormente para policiais militares ou civis para que conduzissem o preso até a Delegacia de Polícia mais próxima, ocasião em que seria lavrado o auto de prisão em flagrante, por quem de direito”, esclareceu.
Porém, no caso, de acordo com Viggiano, além de desrespeitarem a inviolabilidade do domicílio (artigo 5°, inciso XI, da Constituição da República), exerceram indevidamente atividade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, cuja atribuição é outorgada pela Carta Magna à Polícia Civil. “Flagrante, portanto, o desvio de finalidade da atuação desenvolvida pelos guardas civis metropolitanos”, afirmou.
Ele acrescentou ainda que, ante a repartição de competência legislativa entre União, Estados e Municípios, aos municípios compete apenas o dever genérico de assegurar a segurança pública como direito fundamental de todo cidadão, não possuindo órgão próprio para desempenho dessa atividade estatal. “Vale dizer, inexiste, de acordo com a conformação constitucional vigente, órgão de polícia municipal, seja de segurança ou judiciária”, esclareceu.
Por fim, o promotor ponderou que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.156/DF, sustentou que: “Não compete à guarda municipal o exercício, direito ou indireto, de atividades próprias à segurança pública, conquanto o preceito constitucional que a fundamente (art. 144, § 8°) se situe topograficamente no capítulo da Constituição da República relacionado à segurança pública (Capítulo III do Título V, ‘Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas’)”.
Portanto, segundo argumentou Viggiano, “em que pese a peça acusatória descrever fato típico e estar embasada em elementos colhidos na fase inquisitorial, necessário reconhecer que o conjunto probatório produzido em juízo demonstra a ilicitude da apreensão realizada, motivo pelo qual a acusada deve ser absolvida”.