A morte de um rapaz por choque elétrico em uma chácara não é responsabilidade da Celg D. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que em votação unânime negou provimento à apelação cível interposta por Sandra Maíza Alves Fernandes.
A apelante requereu o pagamento pela concessionária de indenização por danos morais e lucros cessantes pela morte do filho, Diego Carlos de Souza Cotrim, que recebeu descarga elétrica em uma chácara ao encostar em um poste.
Segundo os autos, Diego Carlos estava com os amigos no local para passar a virada do ano de 2011 para 2012. Ele morreu ao tocar em um poste metálico, próximo à piscina.
A mãe de Carlos, Sandra Maíza, ingressou com ação alegando ser culpa da Celg D pelos danos causados ao filho. Porém, o juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia entendeu não ser culpa da concessionária e negou indenização a Sandra.
Inconformada com a sentença, ela interpôs apelação cível, alegando que o acidente ocorreu no interior da chácara e que só a concessionária tem autonomia para realizar manutenções e aferições em postes.
A relatora do voto, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, argumentou que pelo fato de o acidente ter ocorrido dentro da propriedade do consumidor, em fiação de “rede interna”, a responsabilidade é do proprietário do imóvel. Segundo ela, a responsabilidade da concessionária é de entregar a instalação adequada ao consumidor, até o ponto de medição, e não está obrigada a fiscalizar e vistoriar o interior das propriedades particulares, cabendo ao proprietário mantê-la em condições seguras e adequadas ao uso.
A magistrada se baseou no artigo 15, da resolução 418 de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que dispõe que “a distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade”.