Condenada

Celg D terá de indenizar municípios por quedas de energia e oscilações

A quantia será recolhida para os fundos vinculados aos Conselhos Municipais dos Direitos do Consumidor das duas cidades, na proporção de 50% para cada município

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A Celg Distribuição S/A (Celg D) foi condenada pela Justiça de Goiás e terá de pagar indenização no valor de R$ 500 mil, por dano moral coletivo, aos municípios de Goiandira e Nova Aurora. A quantia será recolhida para os fundos vinculados aos Conselhos Municipais dos Direitos do Consumidor das duas cidades, na proporção de 50% para cada município. A decisão foi do juiz Hugo Gutemberg Patino de Oliveira, de Goiandira.

Pela decisão, caberá também à Celg evitar as constantes interrupções e oscilações de energia elétrica ou queda de tensão nas duas cidades, mantendo o fornecimento eficiente, seguro, qualificado e contínuo, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia. Para o cálculo da multa, será levado em consideração o dia em que houve a interrupção ou oscilação de energia elétrica ou a queda, e não a quantidade de vezes que de ocorrência no dia.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), com pedido de tutela antecipada, exatamente para pedir a regularização quanto ao fornecimento dos serviços de energia elétrica, considerados deficientes nos dois municípios, assim como a condenação da Celg D por danos morais.

Em sua manifestação, a Celg D alegou que é competência privativa da União legislar sobre energia elétrica, regulamentar os índices DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e os custos das interrupções. Sustentou, também, a inexistência de dano moral coletivo e a impugnação da procedência da ação, além de outros pleitos.

De acordo com o juiz, o que está em avaliação é a deficiência ou não a prestação de serviços por parte da Celg D, em relação ao fornecimento de energia elétrica, e não a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica.

Ele acrescentou que as normas administrativas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não possuem o intuito de desautorizar qualquer análise, principalmente judicial, das questões ligadas à continuidade, eficiência, atualidade e segurança da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. “Nesse caso, mesmo que levássemos em consideração as metas estipuladas pela Agência Reguladora, como o mínimo satisfatório quanto a prestação do serviço de fornecimento de energia, mesmo assim existirão indícios documentais de que a demandada, por várias vezes, sequer cumpriu com o mínimo esperado, principalmente no ano de 2011 e de 2012, sendo este o ano do ajuizamento da presente ação”, enfatizou.

Segundo o magistrado, como a Celg D é detentora do monopólio de fornecimento de energia elétrica estadual, deveria se esforçar em busca de uma máxima eficiência, segurança, qualidade e continuidade no fornecimento do produto, evitando causar lesões, patrimoniais ou não, aos usuários do serviço, principalmente pelo fato de a energia ser tida como de natureza essencial. “A falta no fornecimento, por falha da concessionária ou por questões diversas daquelas que autorizariam a interrupção no fornecimento, faz gerar individualmente, e de forma presumida, um dano moral naquele que se viu tolhido em seu direito de poder ter, usufruir, mediante pagamento de uma tarifa, de um serviço de qualidade, eficiente, seguro e contínuo”, destacou.

(Com informações do TJ-GO)