Comurg é obrigada a reintegrar gari que foi demitido sem justa causa
A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) foi condenada, na tarde da última quinta-feira (13),…
A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) foi condenada, na tarde da última quinta-feira (13), pela 7ª Vara do Trabalho em reintegrar um gari que foi demitido sem justa causa e motivação. De acordo com a decisão dada pelo juiz sentenciante, Celismar Figueiredo, o colaborador ainda deve ser indenizado pela empresa em R$ 7,5 mil pelos danos morais sofridos.
O trabalhador argumentou na petição inicial de que a demissão ocorreu de forma arbitrária e abusada. Segundo ele, não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa. O colaborador disse que recebeu o último salário no mês de fevereiro de 2019, mas que trabalhou até maio do mesmo ano sem ter conhecimento da demissão.
O profissional só descobriu que havia sido dispensado quando foi procurar maiores informações sobre a quitação de um empréstimo que havia feito. As parcelas eram debitadas no salário do gari. Entretanto, ao consultar a financiadora, descobriu que os valores não estavam sendo pagos. A ação ajuizada foi de reintegração ao emprego e pagamento desde a dispensa.
Em defesa, a Comurg alegou que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, não depende de ato motivado para a validade. A empresa alegou que “apenas exerceu o seu direito de não querer aqueles que não atendem aos requisitos necessários ao exercício das funções do cargo.” Também foi solicitada a manutenção da dispensa imotivada.
Decisão
O juiz observou que, inicialmente, as cópias do aviso prévio e do termo de rescisão contratual não são válidas por falta das assinatura de ambas as partes. Além disso, o magistrado ainda pontuou que os cartões de ponto anexados aos autos pela empresa afirmam que o homem trabalhou normalmente até 2 de julho. Isso corrobora que o empregado não sabia que foi dispensado.
Ainda conforme a sentença, o juiz aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o ato de dispensa de empregados deve ser motivado, de modo que assegure os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem a admissão do concurso público.
Dispensa motivada
Celismar ressalta que a Comurg não tomou cuidado em anotar a motivação específica no momento de dispensa do autor. Apenas limitou-se a mencionar que não mais lhe convinha manter o contrato de trabalho. “A fórmula genérica adotada pela ré, por certo, não atende à necessidade de motivação imposta às empresas públicas e reafirmada pelo STF no julgamento do RE 589.998-PI, não havendo, aí, nenhum resquício de referência a qualquer motivação técnica, financeira ou disciplinar”, destaca.
O juiz concluiu que, sob qualquer aspecto que se observe o ato de dispensa, ele é nulo de pleno direito, “seja por falta de comunicação ao empregado, seja pela ausência de motivação específica, seja pela condescendência da Reclamada ao permitir que o Reclamante continuasse trabalhando normalmente por quatro meses após a data da suposta dispensa.”
Celismar anulou a dispensa sem justa causa e determinou que a Companhia reintegre o funcionário em até 72 horas após o recebimento do mandado. Em caso de descumprimento, a empresa terá que pagar multa diária de R$ 500 ao trabalhador. Além da indenização, deverá ressarcir os salários desde a dispensa até a reintegração. O cumprimento da sentença não depende de trânsito em julgado.
O Mais Goiás entrou em contato com a Comurg e aguarda posicionamento.