Concessionária é condenada a pagar R$ 10 mil para motorista que se acidentou em rodovia, em Goiás
O motorista alegou no processo que um buraco na pista, sem sinalização, teria provocado o acidente
O juiz Carlos Henrique Loução, da 2º Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual da comarca de Itumbiara, condenou a concessionária Triunfo Concebra a pagar uma indenização de R$10 mil a um motorista por danos morais. A decisão é em virtude de um acidente que a vítima sofreu em 2015 na BR-153, em Morrinhos, Região Sul de Goiás.
Conforme apurado pelo juiz, no dia 13 de fevereiro de 2015, a vítima trafegava com seu veículo na BR-153, sentido Goiatuba a Morrinhos, quando, ao tentar desviar de um buraco, capotou o automóvel. A vítima moveu a ação judicial afirmando que o acidente na rodovia aconteceu por responsabilidade da concessionária. Ele sustentou que a falta de manutenção da rodovia fez com que o veículo sofresse vários danos materiais no valor de R$7 mil e o dano moral no valor de R$50 mil.
A concessionária respondeu, afirmando não ter culpa. No processo, alegou que a culpa foi exclusivamente da vítima, momento em que pediu que fosse declarada a improcedência do pedido do processo. Ao analisar os autos, o juiz verificou que o acidente foi ocasionado em virtude da existência de um buraco na estrada sob responsabilidade da concessionária. Ele conta que a Triunfo Concebra em nenhum momento negou a existência do buraco, bem como não comprovou que realizou qualquer medida efetiva para impedir o acidente.
Decisão
Diante das provas, o magistrado observou que a ausência de conservação e sinalização no trecho da rodovia foi o motivo determinante para o acidente. Emm relação ao dano material, o motorista alegou que sofreu um prejuízo de R$ 7 mil, porém, segundo o juiz, não explicou em que consiste cada dano. Ele apenas apresentou um recibo de ressarcimento integral de perda total com algumas deduções indicadas de forma genérica como participação, documentação junto ao Detran e restante da proteção financeira.
Para o magistrado, o dano moral possui maior extensão que o próprio dano material, uma vez que a indenização há de proporcionar ao requerente uma compensação capaz, de ao menos confortar o espírito, ainda que parcialmente, o sentimento de injustiça.