JUSTIÇA DO TRABALHO

Crise financeira exclui multa por atraso em acordo entre Igreja Universal e trabalhador

Segundo constam nos autos, a congregação atrasou o pagamento de uma parcela no valor de R$ 24 mil por 18 dias, por conta da crise financeira

Igreja Universal denuncia pastor suspeito de embolsar R$ 30 mi da instituição (Foto ilustrativa: reprodução)

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) excluiu uma multa por atraso no pagamento de parcela no valor de R$ 24 mil resultante de acordo trabalhista entre a Igreja Universal e um trabalhador. Os desembargadores da Primeira Turma do órgão entenderam que o atraso no pagamento foi ocasionado pela crise financeira causada pela pandemia da Covid-19. Descumprimento do acordo resultava em multa de 50% do valor da parcela, ou seja, R$ 12 mil.

Conforme consta nos autos, um acordo estabelecido em outubro de 2019 entre a igreja e o trabalhador determinou que a instituição pagasse R$ 126 mil, sendo R$ 120 mil ao homem e R$ 6 mil à defesa dele. O pagamento seria feito em cinco parcelas de R$ 24 mil e uma parcela de R$ 6 mil. Em caso de inadimplência, o acordo previa multa de 50% sobre o valor em atraso.

Ocorre que, após o pagamento das quatro primeiras parcelas, a igreja solicitou prorrogação de prazo para quitar as duas últimas parcelas. No pedido, a instituição justificou que a suspensão das atividades em decorrência da pandemia causou crise financeira à igreja.

O pedido de prorrogação, no entanto, foi rejeitado pelo trabalhador. Assim, com 18 dias de atraso, a igreja apresentou comprovante de pagamento da parcela e pediu a exclusão da multa. Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia indeferiu o pedido da igreja e determinou o pagamento no prazo de dois dias.

Exclusão da multa

A igreja recorreu ao TRT-18 para pedir a exclusão da multa ou sua redução. No processo, a instituição alegou que a multa de 50% prevista no acordo somente seria aplicável em caso de inadimplência, situação distinta de atraso no pagamento da parcela. Além disso, afirmou que agiu com boa-fé e vontade para cumprir o ajuste, pois comunicou a incapacidade para quitar a penúltima parcela em dia, porque as atividades – cultos, reuniões e eventos.

O relator do recurso, juiz convocado César Silveira, iniciou seu voto observando que a mora no pagamento da 5ª parcela foi de apenas 18 dias após a data de vencimento.

A Turma entendeu ser inegável o cenário de crise financeira provocado pela pandemia da Covid-19, além da boa-fé demonstrada pela igreja, que teria atrasado por poucos dias o pagamento de uma das parcelas do acordo, motivos que justificariam a exclusão da multa por descumprimento do ajuste.