JUSTIÇA

Decisão do STJ obriga viúva a dividir com herdeiros único imóvel a inventariar

Advogado especialista em Direito de Família, Fernando Felix explica que ministra relatora levou em conta que ela possui condições suficientes para se manter, e que mudança no entendimento servirá como parâmetro para pedidos de futuras ações

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Recurso Especial Nº 2151939 – RJ (2024/0220696-4) e decidiu que o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o convivente supérstite possuir recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas. No caso julgado, uma viúva estava no imóvel havia mais de 20 anos, e o patrimônio não era divido com os herdeiros.

Advogado especialista em Direito de Família, Fernando Felix diz que a lei fala que a viúva, como é de costume, poderia ficar no imóvel, mas os herdeiros entraram com uma ação questionando e que futuras decisões podem mudar o que se praticava até então. “Nessa situação, essa decisão vai servir como parâmetro para outras. Quando se tem um falecimento e a pessoa tinha um único imóvel que fica de moradia para a viúva, e ela não divide o direito real de habitação, essa decisão abre possibilidade para se questionar isso.”

Fernando Felix explica que o direito real de habitação, quando ele foi criado, era com o objetivo de uma situação em que se tinha uma viúva que não possuía um local para morar, e, assim, ela poder ter um imóvel destinado a seu abrigo. “Só que neste caso citado, e em vários outros que acontecem, a viúva tem condições de se manter. Então, o advogado do caso demonstrou, numa sustentação oral, que ela recebia uma pensão num valor significativo, e não fazia sentido não dividir a casa com os herdeiros.”

Conforme o Art. 1.831, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

No entanto, no Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que “na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite. Isso, porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o ‘de cujos’ é o único a inventariar entre os descendentes, sendo que a manutenção do referido direito real acarretará prejuízos insustentáveis aos herdeiros – que jamais usufruirão do bem em vida.”