SUPREMO

Despacho do STF permite a Estados e municípios decidirem sobre vacinação de adolescentes

Segundo Lewandowski, é competência dos Estados, DF e Municípios a decisão de vacinar adolescentes maiores de 12 anos

Despacho do STF permite a Estados e municípios decidirem sobre vacinação de adolescentes (Foto: Claudivino Antunes - SecomAparecida)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski assegurou, em despacho, o direito de Estados e municípios decidir sobre a imunização de brasileiros maiores de 12 anos contra a Covid-19, nesta terça (21). A posição foi dada após ação de partidos da oposição contra a interferência do Ministério da Saúde na imunização de adolescentes.

Vale lembrar, nota do Ministério da Saúde, na noite da última quarta-feira (15), dizia que ”a Organização Mundial de Saúde não recomenda a imunização de criança e adolescente, com ou sem comorbidades”. Além disso, afirmava que a maioria dos adolescentes com Covid apresentam evolução benigna e que os benefícios nesse grupo ainda não estão claramente definidos.

E ainda: “Destacamos que a orientação da nota técnica 36/2021-Secovid/GAB/Secovid/MS estabelecia que os adolescentes sem comorbidades seria o último subgrupo elegível para vacinação e somente vigoraria a partir do dia 15 de setembro. Outrossim, reafirmamos que Estados e Municípios sigam as orientações do Programa Nacional de Operacionalização da Covid-19.”

Na quinta (16), após a divulgação de informativo do Ministério da Saúde que recomendou que fosse suspensa a vacinação destes jovens, a secretaria de Saúde de Goiás (SES-GO) informou, por nota, que a imunização contra a Covid-19 de adolescentes de 12 a 17 anos sem comorbidades pela vacina Pfizer por ordem decrescente seria mantida.

Despacho do STF

Ainda no despacho, o ministro disse entender que “as autoridades sanitárias locais, caso decidam promover a vacinação de adolescentes sem comorbidades, adequando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 às suas realidades locais, poderão fazê-lo, desde que deem a necessária publicidade às suas decisões, sempre acompanhadas da devida motivação e baseadas em dados científicos e avaliações estratégicas, sobretudo aquelas concernentes ao planejamento da volta às aulas presenciais nos distintos níveis de ensino”.

De acordo com ele, é competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios a decisão de promover a vacinação de adolescentes maiores de 12 anos, “consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária] e das autoridades médicas”.