Em Catalão (GO), bancos são condenados a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivas
Segundo a sentença, os bancos não estariam cumprindo com a Lei Municipal de Catalão que diz o tempo máximo de espera em filas para atendimentos nas instituições bancárias
O Bradesco S/A e o Banco do Brasil de Catalão, no Sudoeste do estado foram condenados a pagarem R$ 1 milhão cada um a título de dano moral coletivo. A decisão foi devido a má prestação de serviço na cidade e foi proferida pelo juiz da 2º Vara da comarca local, Marcus Vinícius Ayres Barreto. Antes da decisão, já haviam sido propostas duas ações civis públicas separadamente pelo Procon municipal, com o propósito de obrigar as instituições bancárias a cumprir o dever de assegurar a qualidade de serviço oferecido aos usuários.
Nos autos dos processos contam que os bancos violaram as regras estabelecidas pela Lei Municipal 2624/09, que estipula o tempo máximo de espera na fila para atendimento. Os documentos ainda retrata que o órgão já havia autuado diversas vezes os estabelecimentos e que outras ações indenizatórias também foram propostas por usuários na comarca e região.
As defesas das instituições bancárias alegaram, porém, que cumprem as regras estabelecidas pela Lei, considerando que os pontuais atrasos nos atendimentos cujas consequências já foram minimizadas. Ainda argumentaram que não houve dano moral coletivo, pois, o número de pessoas é incompatível e requereu o indeferimento da decisão.
Apesar disso, o magistrado destacou que não restam dúvidas sobre o vícios de qualidade nos serviços prestados pelo Bradesco, como atentam os autos de infrações lavrados pelo Procon. Com isso, conforme expõe a decisão, que houve o descumprimento da Lei Municipal em relação ao tempo máximo permitido para que os atendimentos das agências fossem realizados, de forma adequada.
O juiz também destacou que, nos dois processos, o dano moral coletivo deve ser reparado, pois há uma violação dos direitos dos consumidores ao serviço público adequado e eficaz, somados ao desassossego social advindo dos inúmeros constrangimentos e desconfortos inerentes à demora no atendimento aos consumidores, que chegam a ficar até duas horas em pé nas filas.
O valor estipulado, segundo o juiz, é compatível com o grau de culpa, com os reflexos da conduta geradora de potencial à dignidade dos usuários pela prática abusiva. “Para a fixação do quantum há de se utilizar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com prudência e firmeza a fim de coibir recidivas, não podendo ser exacerbado a ponto de converter-se em fonte de enriquecimento ou ruína, nem ínfimo que o torne ineficaz”, ponderou o magistrado. O montante estipulado para cada banco será revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.