JUSTIÇA

Empresa deve indenizar ex-funcionário em R$ 5,8 mil por fornecer marmita estragada em Rio Verde

Provas confirmam que empresa forneceu alimentação imprópria aos trabalhadores

Empresa deve pagar indenização de R$ 5,8 mil por fornecer marmita estragada a funcionário (Foto: Reprodução)

Um trabalhador, 38, deve ser indenizado em R$ 5,8 mil por ter recebido marmita estragada da empresa de engenharia onde trabalhava, em Rio Verde, no Sudoeste de Goiás. A decisão, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), manteve sentença que havia condenado a empresa a indenizar o empregado.

Além disso, os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, Eugênio Cesário, para rever o valor fixado da reparação por danos morais de R$ 1,1 mil para R$ 5,8 mil.

Ficou comprovado que a empresa fornecia alimentação imprópria para o consumo dos trabalhadores, expondo-os a riscos desnecessários como intoxicações. Por isso, a companhia foi condenada a reparar o ex-funcionário por danos morais por submetê-lo a situação de degradação e humilhação.

O trabalhador, inconformado com a indenização anterior, de R$ 1,1 mil, recorreu da sentença. Ele pediu o aumento do valor por entender que o fornecimento de alimentação em péssima condição para o consumo traz prejuízos aos empregados.

Além disso, argumentou que a empresa, ao fornecer marmita estragada, afrontaria normas de higiene e segurança do trabalho, uma vez que o empregador é responsável por um meio ambiente de trabalho higiênico e saudável.

Empresa diz que as marmitas eram frescas

A empresa recorreu para afastar a condenação. Afirmou que nos autos constam provas que revelam um cuidado com a alimentação dos funcionários, a partir de fornecimento de marmitas frescas e limpas, com orientação de nutricionista.

Relatos mostram que marmitas estavam estragadas

O relator do caso no TRT, desembargador Eugênio Cesário, pontuou trechos dos depoimentos das testemunhas que demonstram que as refeições estavam inapropriadas para consumo, seja pelo purê de batata ou o feijão que estavam estragados, ou ainda pela carne ser servida crua ou com aspecto azulado.

Constou ainda que os trabalhadores buscaram atendimento médico na empresa ou em pronto socorros em decorrência de intoxicações alimentares.

Assim, o desembargador disse que os depoimentos colhidos em audiência atestaram o fornecimento de alimentação estragada pela empresa.

“Correta a sentença que afirmou a existência dos elementos configuradores da conduta ilícita causadora de dano moral e ensejadora de sua reparação”, considerou o relator.

O relator, então, manteve a condenação da empresa em reparar o dano provocado ao trabalhador. Por fim, negou provimento ao recurso.