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Empresa deve indenizar lavrador por falta de banheiro e água no trabalho, em Goiatuba (GO)

Segundo os autos, o trabalhador era privado de fazer as refeições, pois os alimentos se deterioravam em razão da exposição ao calor

Goiás deve ser o 2º maior produtor de cana-de-açúcar e etanol e 3º de açúcar na safra 2022/23 (Foto ilustrativa: Elza Fiúza - Agência Brasil)

Uma empresa produtora de álcool deve indenizar um lavrador por falta de banheiro e água potável no ambiente de trabalho, na cidade de Goiatuba, na região Sul de Goiás. Segundo consta nos autos, a empresa não fornecia instalações sanitárias adequadas e faltava, inclusive, meios para a conservação dos alimentos.

No processo, o lavrador expôs que, em algumas situações, os empregados eram privados de fazer as refeições, pois os alimentos se deterioravam em razão da exposição ao calor e pela falta de refrigeração para conservar as marmitas.

O homem alegou também que iniciava o trabalho às 6h da manhã e, como os ônibus de apoio iam para outras frentes de trabalho, muitas vezes ficava até o final da jornada sem alimento e sem banheiros. Em diversas oportunidades, segundo ele, também não havia água potável.

Infrações e indenização

Na decisão, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-18) entendeu que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, como banheiros químicos, e a falta de local com refrigeração pertinente para armazenamento da comida dos trabalhadores, conforme apontado nos autos, atenta contra a dignidade do trabalhador.

Para o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, ficou comprovado que os banheiros químicos e os locais para refeição nem sempre estavam disponíveis para os trabalhadores da empresa.

Segundo o desembargador, a Norma Regulamentadora 31 (NR 31) estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural. Dentre as determinações está a de que as instalações sanitárias nas frentes de trabalho devem estar em locais de fácil e seguro acesso, devem dispor de água limpa, papel higiênico, além de estarem ligadas a esgoto ou sistema equivalente.

O Colegiado afirmou que foi comprovado que a empresa não seguiu as normas, mas entendeu que as infrações não eram constantes. Assim, determinou pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao trabalhador.