Empresa deve indenizar lavrador por falta de banheiro e água no trabalho, em Goiatuba (GO)
Segundo os autos, o trabalhador era privado de fazer as refeições, pois os alimentos se deterioravam em razão da exposição ao calor
Uma empresa produtora de álcool deve indenizar um lavrador por falta de banheiro e água potável no ambiente de trabalho, na cidade de Goiatuba, na região Sul de Goiás. Segundo consta nos autos, a empresa não fornecia instalações sanitárias adequadas e faltava, inclusive, meios para a conservação dos alimentos.
No processo, o lavrador expôs que, em algumas situações, os empregados eram privados de fazer as refeições, pois os alimentos se deterioravam em razão da exposição ao calor e pela falta de refrigeração para conservar as marmitas.
O homem alegou também que iniciava o trabalho às 6h da manhã e, como os ônibus de apoio iam para outras frentes de trabalho, muitas vezes ficava até o final da jornada sem alimento e sem banheiros. Em diversas oportunidades, segundo ele, também não havia água potável.
Infrações e indenização
Na decisão, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-18) entendeu que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, como banheiros químicos, e a falta de local com refrigeração pertinente para armazenamento da comida dos trabalhadores, conforme apontado nos autos, atenta contra a dignidade do trabalhador.
Para o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, ficou comprovado que os banheiros químicos e os locais para refeição nem sempre estavam disponíveis para os trabalhadores da empresa.
Segundo o desembargador, a Norma Regulamentadora 31 (NR 31) estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural. Dentre as determinações está a de que as instalações sanitárias nas frentes de trabalho devem estar em locais de fácil e seguro acesso, devem dispor de água limpa, papel higiênico, além de estarem ligadas a esgoto ou sistema equivalente.
O Colegiado afirmou que foi comprovado que a empresa não seguiu as normas, mas entendeu que as infrações não eram constantes. Assim, determinou pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao trabalhador.