JUSTIÇA

Empresa terá de indenizar funcionária que sofreu assédio no trabalho, em Goiânia

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve o valor da condenação de R$10 mil

Empresa terá de indenizar funcionária que adquiriu transtorno de estresse agudo após assédios no trabalho em Goiânia (Foto: TRT-GO)

Uma empresa de telecomunicação de Goiânia terá de indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico após sofrer assédio moral durante o trabalho. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que manteve na sentença o valor da condenação de R$ 10 mil

O colegiado considerou os depoimentos testemunhais e laudo pericial comprovando a relação da doença com o ambiente de trabalho. Segundo o processo, a mulher recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores.

A empresa chegou a recorrer pedindo a reforma da sentença ou a redução da condenação. Foi alegado que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro dos parâmetros da razoabilidade.

O Mais Goiás não conseguiu localizar a empresa para comentar o caso. Espaço segue aberto para manifestações.

Condenação e indenização

O caso foi analisado pelo relator, desembargador Eugênio Cesário que explicou que, as provas demonstraram a existência do assédio e o nexo de causalidade com o transtorno de estresse agudo desenvolvido pela mulher. Para ele, a situação foi comprovada pelos depoimentos, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias.

“O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial”, apontou o magistrado.

Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais em R$10 mil, por considerá-la razoável tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário da mulher.

Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator pontuou que a funcionária foi submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos. Assim também manteve a decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas legais devidas.

Segundo o desembargador, o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente a relação do trabalho com a doença. Por isso, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias, manteve-se o pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a 12 meses de salários e reflexos.